Créditos trabalhistas recebidos por sócio de empresa de vigilância podem ser penhorados

A empresa deve R$ 72 mil a um supervisor há mais de 26 anos 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

1995

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio

Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST.

Natureza alimentar

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”.

Ressalva

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO. ART. 833, § 2.º, DO CPC. Demonstrada possível violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos de créditos trabalhistas obtidos pelo executado em reclamação própria. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que os créditos decorrentes do contrato de trabalho, e reconhecidos em ação trabalhista, têm natureza privilegiada, mas não alimentícia, não se enquadrando na hipótese do art. 833, § 2.º, do CPC. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que o crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 4. Contrapõem-se, portanto, dois créditos com igual natureza. Ao passo que o crédito trabalhista do executado possui natureza alimentar, o mesmo se verifica em relação ao crédito do autor. 5. É de se frisar, se os próprios salários e proventos de aposentadoria podem ser objeto de constrição direta, nos termos da lei, não há motivo para se impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo em favor do executado, observados os mesmos limites legais. Inteligência dos arts. 833, § 2.º, e 529, § 3.º, do CPC/2015. 6. Até mesmo por equidade, não é razoável que o executado perceba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto nada perceba o exequente, embora com crédito de valor inferior. 7. Pesa, ainda, em favor do agravante o princípio da efetividade da jurisdição, na medida em que o crédito ora perseguido foi constituído há mais de 26 (vinte e seis) anos. Cuida-se, afinal, de reclamação trabalhista ajuizada em 1995, com sentença prolatada em 14 de julho de 1995, decidida em Segundo Grau em 21 de novembro de 1995, e transitada em julgado em março de 1996, sendo dever do Estado a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-80200-79.1995.5.03.0092

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