Para a 4ª Turma a relação era comercial, e não trabalhista.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.
Contrato
Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado.
A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.
Vínculo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.
Relação comercial
O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.
Modalidades de contratação
O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional reformou a sentença em que se decidiu pela legalidade do Contrato de Transporte Autônomo de Cargas, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Entre outras considerações, fundamentou seu posicionamento na função de motorista exercida pelo reclamante, delimitando ser “essencial à atividade-fim desenvolvida pela ré“.
Demonstrada a violação do art. 4º, § 1º, da Lei 11.442/07 e a contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA USIFAST LOGÍSTICA INDUSTRIAL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto da ADC 48 e da Adin 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Ressaltou que “No caso do transporte de carga, a possibilidade de terceirização da atividade-fim é, ademais, inequívoca porque expressamente disciplinada na Lei nº 11.442/2007“, e concluiu que “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Entendimento contrário é justamente o que tem permitido que, na prática, se negue sistematicamente aplicação à norma em exame, esvaziando-lhe o preceito” (destaque no original). Eis a tese fixada: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” De tal modo, considerando que a Lei nº 11.442/2007 prevê duas modalidades distintas de Transportador Autônomo de Cargas – TAC. O TAC-agregado e o TAC independente, sendo o primeiro, nos termos do art. 4º, §1º, da referida Lei, aquele que dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto seu, com exclusividade e remuneração certa, verifica-se que a hipótese dos autos não se trata de relação empregatícia, mas, sim, de relação comercial, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. No presente caso, o Tribunal Regional deixou de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo STF, a partir da prevalência da relação de emprego em razão da atividade se inserir na atividade da empresa contratante. Com isso, preferiu decisão em desconformidade com o entendimento vinculante do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002