Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.
Queda
Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.
Atividade de risco
Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.
A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.
Relação comercial
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.
Código Civil
Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.
O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RECLAMADAS DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts 932, III, e 942, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RECLAMADAS DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A responsabilização pelas verbas indenizatórias deferidas ao Autor tem fundamento nos art. 932, III, do CCB, a qual é atribuída ao “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele “, e no art. 942, parágrafo único, do CCB, que determina que, ” se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação “. Assim, inaplicável a Súmula 331/TST. No caso concreto , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor – queda de altura considerável da carroceria do caminhão que resultou na fratura de membro inferior seguida de amputação -, nas dependências da 2ª Reclamada, ora Recorrente, em virtude de contrato para transporte de mercadorias celebrado entre a 2ª e a 1ª Reclamada, sua empregadora. Nesse passo, a condenação solidária da Parte Recorrente não decorre da existência de grupo econômico, sucessão de empresas ou de terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , e 942 do Código Civil. Portanto, diante da incidência das disposições do art. 932, III, do parágrafo único do art. 942 do CCB, e de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deveria ser aplicada a responsabilidade solidária à empresa contratante, considerada pessoalmente causadora do infortúnio que vitimou o Reclamante. Entretanto, em observância aos limites da lide, mantém-se a condenação apenas subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434