Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda.
Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m².
Prescrição
O casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.
O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.
“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 777452⁄RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14⁄08⁄2017; EREsp 1492947⁄SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 30⁄06⁄2017; AgInt nos EAREsp 708636⁄MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30⁄05⁄2017; AgInt nos EAREsp 809394 ⁄ RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29⁄05⁄2017, AgInt nos EREsp 1417597⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01⁄06⁄2017; AgInt nos EAREsp 115415⁄RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14⁄08⁄2017.
2. Agravo interno desprovido.
Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito.