Consumidor lesado em compra de imóvel tem indenização por danos morais garantida, mas não recebe abatimento no valor pago

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda.

Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m².

Prescrição

O casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.

O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.

“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.

1. A inconformidade resta obstada com relação aos paradigmas invocados em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ: AgInt nos EREsp 777452⁄RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14⁄08⁄2017; EREsp 1492947⁄SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 30⁄06⁄2017; AgInt nos EAREsp 708636⁄MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30⁄05⁄2017; AgInt nos EAREsp 809394 ⁄ RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29⁄05⁄2017, AgInt nos EREsp 1417597⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01⁄06⁄2017; AgInt nos EAREsp 115415⁄RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14⁄08⁄2017.

2. Agravo interno desprovido.

Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1488239

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