A Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum fato que ferisse sua honra perante a sociedade.
No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.
Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. “Ao exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”, afirmou.
Nesse contexto, a Turma considerou cabível o dano moral, e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 2 mil.
Processo: RR-94800-12.2013.5.13.0023