Constrangimento no trabalho não é motivo para revogação do uso de tornozeleira eletrônica

A existência de condições pessoais favoráveis como ser réu primário, ter bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não é motivo para liberação do uso de tornozeleira eletrônica. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus que pretendia a revogação da medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico de um homem que foi preso acusado pelo crime de tráfico de drogas.

Após abordagem da Polícia Federal em uma aeronave que taxiava em pista de pouso, no município de Ipixuna do Pará, o réu foi preso em 2020. O encarceramento aconteceu em virtude de resistência com tentativa de fuga ao acelerar a aeronave em direção aos policiais, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Em 2021, ainda sem ter passado por julgamento, teve a prisão preventiva revogada, mas com a fixação de medidas cautelares como o monitoramento eletrônico. Contudo, alegou o acusado que trabalha com atendimento ao público em uma clínica de estética e sente-se constrangido com o equipamento eletrônico e por isso pediu a revogação do uso do tornozeleira. ¿

Histórico – A questão foi analisada pelo TRF1 sob relatoria do juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa. O magistrado destacou que o sentimento de desaprovação pela utilização de monitoramento eletrônico não é o suficiente para afastar a medida adotada em benefício do próprio réu. Para o relator, a tornozeleira eletrônica possui dimensão razoável e pode ser coberta por vestimentas, assegurando a discrição pretendida pelo réu. Segundo o juiz federal convocado, por todo o histórico dos fatos está evidenciada a necessidade de se manter a cautelar da tornozeleira eletrônica.

Para o relator, o monitoramento eletrônico em substituição à prisão preventiva, além de outras determinações como não mudar ou ausentar-se do seu domicílio por mais de oito dias sem comunicar ao juízo, comparecimento mensal em juízo para informar sua atividade, proibição de se ausentar do país e recolhimentos do passaporte, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A medida aqui questionada se revela adequada à sua finalidade, visando à autoridade coatora garantir a higidez da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e, lado outro, permitindo ao paciente o desenvolvimento de suas atividades laborais”, defendeu o magistrado em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL CONCLUSA PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A autoridade impetrada, em benefício do paciente, evitando manter-lhe a prisão preventiva e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou medidas cautelares diversas da prisão, tais como colocação de tornozeleira eletrônica, ora impugnada, não mudar ou ausentar-se do seu domicílio por mais de 08 (oito) dias sem comunicar ao juízo, comparecimento mensal em juízo para informar sua atividade, proibição de se ausentar do país e recolhimentos do passaporte. A medida aqui questionada se revela adequada à sua finalidade, visando a autoridade coatora garantir a higidez da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e, lado outro, permitindo ao paciente o desenvolvimento de suas atividades laborais.

2. O colendo STJ possui entendimento no sentido de que a verificação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, demandando, ao contrário, um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração não apenas o tempo de prisão preventiva, mas também eventuais peculiaridades que, inerentes a determinado processo, possam influir na tramitação da ação penal.

3. A ação penal que originou o presente habeas corpus se encontra na iminência de ser julgada, tendo a defesa do paciente apresentado alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, a qual dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

4. O sentimento de desaprovação pela utilização de monitoramento eletrônico não é o suficiente para causar coação ilegal passível de ser afastada pela via do habeas corpus, especialmente porque é uma medida alternativa à prisão preventiva adotada em seu próprio benefício, podendo ser revista a qualquer tempo pelo Juízo impetrado. Não bastasse isso, a tornozeleira eletrônica possui dimensão razoável e pode ser coberta por vestimentas, assegurando a discrição pretendida pelo réu.

5. “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (AgRg no HC 659.579/RS, relatora ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,  DJe 28/05/2021).

6. Ordem de habeas corpus que se denega.

Processo: 1000402-93.2023.4.01.0000

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