Conselhos profissionais podem cobrar multas por exercício ilegal da profissão independentemente do valor

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu que conselhos profissionais podem executar judicialmente multas por exercício ilegal da profissão, mesmo que o valor seja inferior a quatro anuidades. De acordo com os autos, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (Crea-GO) ao fundamento de ausência de interesse em agir.

No caso, o magistrado entendeu que o Crea-GO estava cobrando judicialmente dívida com valor inferior a quatro anuidades, o que é vedado pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais. O Crea-GO discordou da sentença e recorreu ao TRF1.

O recorrente argumentou que o objetivo da execução era a cobrança de multa administrativa, e não o pagamento de anuidades, e que, por esse motivo, não se aplicava o limite imposto. O processo foi distribuído ao gabinete do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma.

Limitação aplicável às anuidades – Na análise do caso, o relator verificou que é da competência dos conselhos profissionais fiscalizar as atividades dos profissionais vinculados e multar os que desrespeitam a legislação. A multa administrativa, no caso concreto, foi aplicada pelo exercício ilegal da profissão, conforme disposto no art. 6°, alínea “a” da Lei 5.194/1966, que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Portanto, completou, não se trata de dívida referente a anuidade, não cabendo a restrição legal de valor mínimo para cobrança.

“A limitação imposta pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável apenas às parcelas relativas às anuidades e seus consectários. As multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma, como reconheceu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, destacou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. Compete ao Conselho Regional fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculado e fixar as multas aos que desrespeitem as suas normas. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, ‘os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’, sendo que tal regra ‘não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional’. Como se percebe, o preceito legal referido trata de dívidas decorrentes de anuidades. Em se tratando de norma que limita o exercício do direito de cobrança por parte dos conselhos profissionais, reveste-se de caráter excepcional, razão pela qual se impõe sua interpretação restritiva. […] No caso, considerando que a execução fiscal refere-se a crédito decorrente de multa administrativa, não há falar em incidência do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011” (REsp 1.597.524/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). 3. Assim, é legítima a cobrança da multa em comento objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. 4. Apelação provida.

Portanto, concluiu o desembargador que a sentença deve ser reformada e o processo remetido ao juízo de origem para prosseguir regularmente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

 

Processo: 1000837-77.2022.4.01.9999

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