Conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal a exigência de apresentação de certificação de proficiência em língua portuguesa a médico estrangeiro para obtenção de registro profissional

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra a sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM/RR).

Em seu recurso, a União alegou que deve ser observado o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.3494/96 e da Resolução nº 01/02 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sustenta que os apelados devem cumprir a exigência de proficiência em língua portuguesa, nos termos da alínea “b”, parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 002/01 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).

A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que o TRF1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos.

Esclareceu a magistrada que a jurisprudência deste Tribunal, “na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”.

Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA. DECRETO N. 80.419/77. IMPOSSIBILIDADE. (6)

  1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve submeter-se à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, a qual avaliará a adequação do currículo, e, se assim entender necessário, submeter o candidato a exames de conhecimentos gerais e específicos e, se for o caso, determinar a complementação de estudos.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.215.550, sob o regime de processos repetitivos, firmou a tese de que o Decreto n. 80.419/77 não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99, e não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos pelos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, bem como não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação de diplomas que tem respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. (REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)

  3. Honorários nos termos do voto.

  4. Apelação da UFRR parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.

Processo nº.

2007.42.00.000727-0

0000727-57.2007.4.01.4200

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