A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB) o reconhecimento da sua condição de anistiado. O ex-militar não conseguiu comprovar nos autos que seu desligamento da FAB teve motivação exclusivamente política.
Em seu recurso ao Tribunal, o ex-cabo sustentou que prestava serviço ativo na instituição militar quando foi desligado injustamente em virtude das disposições contidas na Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do então Ministério da Aeronáutica que reduziu o tempo de permanência no serviço ativo da Força Aérea Brasileira por motivos reconhecidamente políticos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 (RE 817.338), a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas”.
Segundo o magistrado, não ficou provado nos autos que o desligamento do autor teve a referida motivação, o que desautoriza a concessão da anistia pretendida.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM-3/1964. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RE 817.338/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 839). SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao pedido de reconhecimento da condição de anistiado político de cabo da aeronáutica desligado do serviço militar por força das disposições contidas na Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do Ministério da Aeronáutica.
II – Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 (RE 817.338) “a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política.” (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020).
III – Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que o desligamento do autor dos quadros das Forças Armadas teve motivação exclusivamente política, a desautorizar a concessão da anistia postulada.
IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 49.434,00), resta acrescida de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1052507-37.2020.4.01.3400