Condenado homem que apresentou CNH adulterada durante fiscalização de trânsito

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela parte ré contra sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão por ter apresentado à agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AE, adulterada, para se passar por motorista habilitado para conduzir todos os tipos de veículos terrestres.

Em suas razões, o MPF requereu a revisão da dosimetria da pena para majorar a pena-base, em razão da culpabilidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, que aduz serem desfavoráveis; afastar a atenuante de confissão espontânea e aumentar a quantidade de dias-multa. Já o acusado pediu para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas, tanto que o réu, em seu recurso, não contestou os fatos.  O magistrado entendeu que os motivos e circunstâncias do crime e a vontade do acusado de se manter no ofício de motorista sem a submissão aos trâmites legais – são próprios da descrição típica e, portanto “não traduzem uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador”.

O desembargador, ao concluir seu voto, rejeitou o pedido do réu no sentido de prevalecer a incidência da atenuante de confissão espontânea. “Ao contrário do que alega, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, a título de atenuante, não é cabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CNH. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE. AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 231 DO STJ. 1. Entre a data dos fatos e os marcos interruptivos da prescrição – data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença – não transcorreu o lapso prescricional de 12 (doze) anos, necessário para o reconhecimento da prescrição pela pena máxima em abstrato. Preliminar de prescrição rejeitada 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. O réu fez uso voluntário de documento falso – Carteira Nacional de Habilitação – com consciência do caráter ilícito dessa conduta. Sentença condenatória mantida. 3. Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem. Não acolhido pedido ministerial de majoração da pena-base. 4. Dosimetria inalterada, porque fixada de acordo com o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 5. Presença da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois o réu confessou os fatos imputados na denúncia. Entretanto, impossibilitada a sua aplicação em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. 6. Apelação do réu não provida. 7. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

Processo nº: 0042551-22.2013.4.01.3800

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