Candidatos que burlaram o Exame de Ordem são condenados a devolver as carteiras e a pagar indenização por danos morais coletivos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), edição de dezembro de 2006, em relação a dois candidatos que fraudaram o certame. Os infratores foram condenados a devolver as carteiras de identidade de advogados, foram excluídos dos quadros da OAB/GO e ainda deverão pagar individualmente a quantia R$ 6 mil, a título de danos morais, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requer a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.

Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.

O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.

Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. “O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que “nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada”.

A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.

“Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei. Uma vez que o valor pago em 2006 para aprovação no exame era entre R$ 6 mil e R$ 10 mil, condeno os réus, por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 6 mil a serem pagos individualmente em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DE INSCRIÇÕES. DANOS MORAIS COLETIVOS – OAB. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS – RÉUS. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional – no caso, o Exame da OAB. 2. O prazo para ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, por aplicação analógica do disposto no art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) (AgRg nos EAREsp 90905/PR). 3. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada. 4. Comprovada nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Goiás, de dezembro de 2006, devem ser anuladas as inscrições efetivadas nos quadros da OAB, com a devolução das carteiras profissionais. 5. O dano moral coletivo que atinge uma classe específica ou não de pessoas é passível de comprovação pelo prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos. 6. Embora se discuta a ocorrência de fraude no Exame de Ordem dos Advogados – Seccional Goiás, observa-se que a OAB/GO não se omitiu diante dos fatos, uma vez que instaurou procedimento administrativo para apurar as alegadas fraudes no exame. Ante a ausência de demonstração efetiva do dano moral, a sentença deve ser mantida. 7. O dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus Diogo Luiz Franco de Freitas e Luiza Telis Pinheiro de Freitas ficou caracterizado ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegrirem a credibilidade da OAB, abalarem a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados e enfraquecerem a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei. 8. A impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios – salvo comprovada má-fé – impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública (STJ, AgInt no AREsp 432956/RJ, DJe de 9/3/2018). 9. Apelações dos réus a que se nega provimento. 10. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500

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