Cobrança em endereço de trabalho fornecido por cliente não caracteriza dano

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Jeferson Antônio da Silva Prado contra Banco Citicard S/A.
O autor alegou que a instituição o expôs a situação vexatória, pois lhe cobrou diversas vezes uma dívida, através de ligações e correspondências enviadas para seu local de trabalho.
Já o Citicard afirmou que agiu em exercício regular de direito, ante a inadimplência de Antônio. Por fim, ressaltou que os dados que possui para contato são fornecidos pelos próprios clientes.
“Se uma correspondência ou uma ligação foi feita no local em que o autor trabalha, é porque tais dados foram fornecidos pelo próprio autor, inexistindo, portanto, ilicitude na prática da ré”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A magistrada ainda citou que, de acordo com testemunhas, as ligações e cartas não eram do conhecimento de seus colegas de trabalho, o que não caracteriza o dano.

A decisão foi adotada por unanimidade de votos.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS REALIZADAS EM LOCAL DE TRABALHO. ENDEREÇO FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.(AC n.º 2009.050874-7, de Curitibanos. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 22/09/2009).
CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 17 DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DA SANÇÃO.
A imposição de sanção por litigância de má-fé somente é possível quando perfeitamente caracterizados um dos pressupostos estampados no art. 17 do CPC, sob pena de restringir-se indevidamente o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição. (Ap. Cív. n. 1999.021851-1, de Concórdia, Rel. Des. Luiz César Medeiros)
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ap. Cív. n.

2009.014239-8

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