Uma mulher que teve sérios problemas ao se submeter a sessões de depilação a laser, em outubro de 2021, com registro de queimaduras em área íntima, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 1,2 mil por lucros cessantes. O fato ocorreu em comarca do oeste do Estado.
Consta na ação que a mulher adquiriu um pacote com 10 sessões em uma rede de clínicas estéticas e, já na terceira aplicação, começou a sentir fortes dores. Ela chegou a reclamar do desconforto, mas a profissional continuou o procedimento. Somente alguns dias depois a vítima percebeu que sua pele estava queimada. Indignada, socorreu-se da Justiça em uma ação de rescisão contratual e reparação por danos morais.
A sentença, mantida em decisão unânime da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou a clínica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,2 mil por lucros cessantes, já que a vítima atuava como faxineira diarista e ficou impossibilitada de trabalhar, conforme atestado médico. Ela também será ressarcida do valor das oito sessões pagas e não usufruídas.
Ambas as partes apelaram. A clínica sustentou que prestou assistência para a cliente e que ela não seguiu as orientações repassadas. A vítima pleiteou a majoração do quantum indenizatório e a fixação de indenização por danos estéticos.
Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que a clínica forneceu atendimento médico para a vítima somente 40 dias após o ocorrido, embora a mulher tenha ficado à disposição para análise da lesão durante todo esse período, conforme mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos.
O magistrado também destacou que a queimadura ocorreu na região íntima, fato que aumentou o sofrimento causado, particularmente mais grave do que uma simples irritação. “O dano moral está configurado pela lesão em região íntima e sensível da parte autora – o que certamente lhe trouxe dores até a completa cicatrização e afetou negativamente sua autoestima”, anotou .
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO NA PELE DA AUTORA, APÓS SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEVANTADA PELA REQUERIDA. QUEIMADURA EVIDENCIADA POR PROVA DOCUMENTAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA HIPÓTESE. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES INVESTIDOS PELA AUTORA. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO TEMPO DE AFASTAMENTO DO LABOR. FAXINEIRA AUTÔNOMA. DANOS MORAIS EVIDENTES. LESÃO EM REGIÃO ÍNTIMA. DOR FÍSICA. ABALO À AUTOESTIMA. ADEMAIS, DESÍDIA DA EMPRESA REQUERIDA EM PRESTAR SOLUÇÃO AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MOTIVO DE INSATISFAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. DANOS ESTÉTICOS. PROVAS DA PERMANÊNCIA DA CICATRIZ INEXISTENTE. DEFORMIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Apelação n. 5000306-15.2022.8.24.0018