Clube de futebol é condenado a indenizar torcedor atingido por placa publicitária no estádio

Clube de futebol é condenado a indenizar torcedor, atingido por placa publicitária nas dependências do Estádio. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que em julgamento considerou a agremiação esportiva responsável pela integridade física do torcedor que se encontra nas dependências de sua sede .

Processo originário do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba. Prolator da sentença juiz Marcelo Resende Castanho. Relator na Turma Recursal juiz Douglas Marcel Peres.

Abaixo segue acórdão na íntegra:

Recurso Inominado nº. 2010.0014792-9/0. 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Recorrente: Clube Atlético Paranaense. Recorrido: Sidney Gomes da Silva. Relator: Juiz Douglas Marcel Peres. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. TORCEDOR ATINGIDO POR PLACA PUBLICITÁRIA DENTRO DE ESTÁDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS. PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA (R$ 3.000,00), POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA TURMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Relatório.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo ora recorrido em face do recorrente. Aduziu o requerente/recorrido, em síntese, que foi atingido por uma placar de publicidade dentro do estádio do requerido/recorrente, sendo conduzido desacordado ao ambulatório e depois para o hospital Vita, onde foi submetido a diversos procedimentos. Requereu a indenização dos danos materiais no valor de R$ 323,78 (trezentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), além de danos morais pelo ocorrido. O requerido/recorrente, em sede contestatória, alegou a ausência do dever de indenizar, ausência de nexo causal e subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja arbitrado em conformidade com o caso concreto. A sentença de fls. 95/97 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data daquela, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação. Inconformado, o recorrente apresenta o presente recurso, alegando, em síntese, que não houve ato ilícito, tendo em vista que promoveu atendimento imediato ao autor, acompanhando-o nos exames complementares realizados no hospital, assumindo sua responsabilidade pela saída do centro hospitalar. Defende, ainda, o quantum indenizatório fixado excessivo, suficiente para caracterizar enriquecimento sem causa ao autor. Contraminutado, vieram a julgamento. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Comprovado o procedimento negligente por parte do recorrente, via de consequência, já que incontroverso que houve queda de uma placa de publicidade dentro do estádio, portando-se como causa eficiente das lesões corporais experimentadas pelo recorrido, a ele assiste razão quando pretende ver-se compensado com indenização pecuniária. Destarte, sendo a responsabilidade do clube de natureza objetiva, prescindindo da aferição de culpa para a produção do fato lesivo, denota-se presente o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões sofridas, impondo-se, assim, o dever de reparação, posto que presentes os requisitos da responsabilidade civil. No tocante aos danos morais, cumpre citar as palavras de Sergio Cavalieri Filho , para quem “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar”. Vislumbra-se que as lesões corporais ocasionadas ao recorrido afetaram-lhe a integridade física e trouxeram-lhe sofrimentos íntimos, físicos e psicológicos, transtornos, desconfortos, causando-lhe angústias e afligindo sua disposição, sendo justa a reparação de tais danos. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor dos danos morais foi corretamente fixado pelo juízo monocrático, pois de acordo com os parâmetros fixados pela TRU, sendo que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. O voto é, destarte, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rotunno, com voto, e dele participou a Senhora Juíza Letícia Guimarães. Curitiba, 21 de janeiro de 2011. Douglas Marcel Peres. Juiz Relator.

Recurso Inominado º 2010.14792-9/0

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