Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3526) proposta no Supremo pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, contesta mais de 20 dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. O ministro Celso de Mello é o relator da ação.
O foco da ADI é a competência atribuída à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em relação aos transgênicos. Pela lei impugnada, cabe à comissão “deliberar, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental”.
Para Fonteles, tal atribuição fere o artigo 23 da Constituição, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Assim, não caberia aos municípios e estados pedir autorização à União para aplicar os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81), como o licenciamento ambiental.
O procurador-geral argumenta, ainda, que a lei quebra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e o processo de licenciamento ambiental, já que a dispensa do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) fica a cargo de um órgão da administração federal, a CTNBio, que não integra o Sisnama. Dessa forma, a lei retira do Ibama a competência para analisar as implicações da liberação do cultivo de sementes geneticamente modificadas, condicionando o licenciamento a um juízo prévio da CNTBio.
Na ação, Fonteles reproduz nota à imprensa divulgada pelo Ministério do Meio Ambiente em 3 de março deste ano, logo após a aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional. Na nota, o ministério diz que a lei, no que se refere aos transgênicos, relega os órgãos públicos que atuam na área de meio ambiente a papel secundário, ao conferir à CNTBio poderes exclusivos e vinculantes na liberação da produção comercial de OGMs. Afirma, ainda, que o modelo de regulação adotado cassa a competência do Sisnama para avaliar impactos ambientais decorrentes da liberação de trangênicos no meio ambiente, ao atribuir à CNTBio o poder de definir a necessidade, ou não, de realização do licenciamento ambiental.
De acordo com o procurador-geral, a lei suspende a eficácia da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e esvazia a competência normativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ao condicionar o futuro licenciamento de um OGM a juízo prévio de valor da CTNBio. “Não mais será a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor que definirá a realização do processo de licenciamento, mas sim a opinião de uma comissão técnica, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre os impactos ambientais dos OGMs”, afirma Fonteles na ação.
Pedido
O procurador-geral requer a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 11.105/05; inciso VI do artigo 6º; artigo 10; incisos IV, VIII, XX e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 14; parágrafo 1º, inciso III e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º 6º e 7º do artigo 16; além dos artigos 30, 34, 35, 36, 37 e 39. No mérito, pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugandos
Ações contra a Lei de Biossegurança
A ADI 3526 é a segunda ação de Fonteles contra a Lei de Biossegurança. No dia 30 de maio, o procurador-geral ajuizou a ADI 3510, questionando o uso de células-tronco de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, permitido pelo artigo 5º da lei.
SI/EH
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