Centro universitário não pode negar matrícula de aluno que possui débito em outra instituição do mesmo grupo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a rematrícula de um estudante de Medicina no Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) independentemente da existência de débito em outra instituição de ensino que faz parte do mesmo grupo econômico.

Na hipótese, o foi impedido de realizar a rematrícula para o 6º período, segundo semestre de 2022 da Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) em virtude de débito com a Faculdade de Ciências Médicas do Pará (Facimpa).

O requerente alegou que estudou menos de 30 dias na instituição do Pará e realizou o pagamento pelo período, mas foram cobrados dois boletos, referentes a duas mensalidades, tendo o aluno ingressado com reclamação em órgão de defesa do consumidor. Afirmou, também, que ingressou em outra Universidade, a UNITPAC, e após cinco semestres de estudo foi impedido de fazer a rematrícula nessa referida instituição.

Contrato diverso – Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que embora seja legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, no caso, a dívida se refere a contrato diverso, proveniente de instituição de ensino distinta, e não no curso em que efetivamente está matriculado.

O magistrado sustentou que a sentença deve ser mantida e finalizou seu voto argumentando que: “Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO INADIMPLENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISTINTA. CONTRATOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à rematrícula do impetrante no 6º período do Curso de Medicina da UNITPAC (Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos). 2. Apesar de afigurar-se legítima a recusa da instituição de ensino superior em renovar matrícula de aluno que se encontra em situação de inadimplência, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.870/1999, no caso, a dívida refere-se a contrato diverso, proveniente de instituição de ensino distinta e não a inadimplência no curso em que efetivamente matriculado. 3. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que “A Universidade não pode negar matrícula de aluno aprovado em vestibular, sob o fundamento de existência de débito proveniente de outro curso frequentado em instituição distinta”, conforme REO 2002.39.00.002040-5/PA, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, DJ de 31/05/2004, p.142, entre outros. 4. Ademais, a matrícula foi realizada em razão da liminar deferida, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consumada. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

 

Processo: 1003755-76.2022.4.01.4301

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