A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pagamento de indenização à suposta mãe de criação do pedreiro Amarildo Dias de Souza, desaparecido em 2013 durante ação de policiais militares na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. O colegiado também confirmou a decisão que fixou indenização de R$ 100 mil para cada irmão da vítima.
Na origem do caso, a mulher apontada como mãe de criação e os irmãos de Amarildo ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro. Em primeira instância, foi reconhecido o direito de indenização por danos morais apenas aos irmãos, pois o processo não apresentou provas que demonstrassem vínculo afetivo entre Amarildo e a suposta mãe.
Em apelação, o TJRJ manteve a sentença, o que motivou a interposição de dois recursos especiais ao STJ. Em um deles, a suposta mãe de criação alegou que o grau de parentesco foi comprovado no processo por meio de prova oral. No outro, o Estado do Rio de Janeiro considerou que as indenizações para os irmãos da vítima foram calculadas de forma presumida e em valores exorbitantes.
Irmãos sofreram abalo psicológico e têm legitimidade para ação indenizatória
De acordo com o relator do caso, ministro Francisco Falcão, o acórdão do tribunal estadual é claro ao não reconhecer o parentesco entre Amarildo e a possível mãe de criação. “Nessa hipótese, para se alterar o entendimento da corte a quo, mostra-se necessário realizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, destacou.
Em relação ao recurso do ente estadual, o ministro avaliou que os valores fixados não foram excessivos. Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada do STJ define que parentes colaterais têm legitimidade para a ação indenizatória, cabendo ao juiz verificar, em cada situação concreta, a existência do dano moral.
“No caso, a corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos irmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida”, observou o ministro.
Ao não conhecer dos recursos especiais, Francisco Falcão lembrou ainda que já havia decidido pela manutenção das indenizações em processo conexo (AREsp 1.829.272). A revisão dos valores, em seu entendimento, também estaria impedida pelo disposto na Súmula 7 do STJ.