Um candidato eliminado do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e excluído do curso de formação policial por não ter apresentado diploma de curso superior não conseguiu assegurar seu reposicionamento para o fim da fila dos aprovados. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na sua apelação, o requerente argumentou ter buscado o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para realizar um curso de tecnólogo com objetivo de atender ao requisito de escolaridade exigido para o cargo. Porém, ele alegou que a instituição de ensino o induziu a erro, visto que vendeu curso técnico não considerado de nível superior.
O candidato informou, ainda, que foi surpreendido no segundo dia do Curso de Formação Policial (CFP) da PRF com a notícia de que o curso de tecnólogo era de nível médio. Em razão do equívoco, ele não protocolou pedido para ser incluído no fim da fila no prazo estabelecido pelo edital do concurso, o que acarretou sua eliminação.
Edital – Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a eliminação do apelante seguiu regra expressa no edital. Na convocação para o processo seletivo, constou expressamente a necessidade de apresentar o diploma de graduação em nível superior – logo, sendo o edital a lei interna do certame público, não ocorreu ilegalidade no ato que determinou a exclusão do candidato, afirmou.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que: “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo poder público, como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, destacou o magistrado.
Em vista disso, o desembargador concluiu que as alegações do candidato “demonstram pretensão de obter modificações às regras pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO DE FINAL DE FILA. NÃO APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito subjetivo do autor ao reposicionamento para o final de fila no concurso da Polícia Rodoviária Federal Concurso PRF n°1, de 18 de janeiro de 2021, para que este tenha oportunidade de realizar o curso de formação policial.
2. Consoante estabelecido no edital para que o candidato participe do curso de formação, faz-se necessário que este seja aprovado nas diversas fases da primeira etapa e, principalmente, que detenha o requisito básico para a nomeação e posse no cargo, conforme descrito no edital de abertura, ou que, pelo menos, comprove que, até a data da posse terá condições de implementar tal requisito, qual seja: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
3. Conforme documentação presente nos autos, verifico que que durante a análise dos documentos apresentados pelo candidato, por ocasião da matrícula no Curso de Formação, verificou-se que, no campo destinado à comprovação da graduação, o Impetrado inseriu declarações emitidas pelo SENAI em 08/06/2021 e 11/06/2022 (Declarações de matrícula – SEI nº 42045012), as quais se referem a Curso Técnico em Administração, não configurando curso de graduação em Instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
4. Na hipótese, no momento apropriado para solicitar o final de fila, que seria por ocasião da convocação para o Curso de Formação, o Impetrante deixou de verificar se possuía os requisitos para a matrícula (diploma de graduação), bem como de realizar seu requerimento de “final de fila”.
5. Demonstrado que as alegações do apelante quanto ao excesso de formalismo são desprovidas de fundamento, não há falar em ilegalidade. Verifico que mesmo após excluído do curso de formação, o Impetrante deixou de apresentar recurso administrativo solicitando final de fila ou convocação para outro Curso de Formação, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de defesa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)
7. Apelação a que se nega provimento.
O voto foi no sentido de negar provimento à apelação, e o Colegiado acompanhou o relator.
Processo: 1042161-56.2022.4.01.3400