Um concursado aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), para o cargo de Topógrafo, entrou com recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 7ª Vara do Distrito Federal, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência do término do prazo de validade do concurso. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para anular a sentença e denegar a segurança requerida.
Consta dos autos que após ter sido aprovado no concurso, o apelante foi empregado por uma empresa prestadora de serviços contratada pela Infraero para desempenhar a mesma função de Topógrafo, ainda durante o prazo de validade do concurso, na fiscalização das obras de Engenharia que estavam sendo realizadas no Aeroporto de Salvador/BA.
Ainda conforme os autos, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ao entender que “ocorrendo a homologação do concurso sem decisão judicial a seu favor, assim como o término da vigência, reconhece-se a inexorável perda superveniente do objeto por ausência de necessidade e utilidade do provimento judicial buscado, haja vista o encerramento do certame e, sobretudo, o escoamento do prazo de vigência estipulado pelo art. 37, III, da CRFB/1988”.
Segundo o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso em questão, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de validade do certame”.
Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, quando classificado além do número de vagas ofertadas, possui mera expectativa de direito e que a expectativa do direito se converte em direito do candidato se durante o prazo de validade do concurso surgirem novas vagas e o interesse da Administração em provê-las.
Segundo o juiz convocado, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos na medida em que não ficou demonstrada a existência de novas vagas e o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do referido candidato, uma vez que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências, “não configura, por si só a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação”.
Ainda de acordo com o magistrado, não demonstrada a preterição na ordem de nomeação, nem outra irregularidade da Administração, está evidenciada a mera expectativa de direito.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença e denegar a segurança.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). TOPÓGRAFO. EDITAL Nº 02/2011. CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIRIZADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. DESCABIMENTO.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. Precedentes.
II – Segundo o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, classificado além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório, possui mera expectativa de direito, sendo “igualmente certo que essa expectativa se convola em pleno direito subjetivo do candidato se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas, tanto mais quando cláusula editalícia assim o preveja.” (RMS 36.818/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 25/06/2014).
III – Contudo, na espécie, não restou demonstrada a existência de novas vagas (não providas no período de validade do certame), o interesse/necessidade da Administração, nem mesmo a preterição do candidato promovente, sendo certo que a contratação temporária de terceirizados para suprir eventuais emergências não configura, por si só, a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação. Precedentes.
IV – Não comprovado o surgimento de vagas durante a vigência do certame e do interesse da Administração, nem mesmo a preterição do candidato, não há que se falar em direito à nomeação daquele que foi aprovado em concurso público, com classificação além do número de vagas ofertado no instrumento convocatório ou em cadastro reserva.
V – Apelação provida. Sentença anulada. Segurança denegada.
Processo nº: 0047516-88.2013.4.01.3300