
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou a sentença, da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que garantiu a uma candidata nova oportunidade para realizar as provas do Curso de Formação de Especialista em Regulação Sanitária da Anvisa, já que a concorrente estava grávida e teve a data do parto antecipada.
Consta dos autos que a candidata entrou na justiça pois queria que fosse “declarado ilegítimo o ato administrativo que a eliminou do certame, determinando-se que a ré lhe aplique as provas objetivas relacionadas ao curso de formação profissional, adotando-se as medidas especiais de proteção, inclusive com reposição de aulas e de abono de faltas, procedendo-se à classificação no certame e com a respectiva investidura no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2”.
A apelada se inscreveu no concurso público, foi aprovada e convocada a realizar o curso de formação com previsão de término para o dia 24 de janeiro de 2014. Contudo, a candidata estava grávida e teve que antecipar, por orientação médica, a data do parto para o dia 19 de janeiro, enviando assim, no dia 22 de janeiro, à realizadora do certame e à Anvisa e-mail solicitando informações e orientações relativas à conclusão do seu curso de formação.
Embora não tenha recebido resposta formal escrita ao seu requerimento administrativo, a empresa que realizou o certame entrou em contato com a candidata dizendo que “não existiria previsão legal para a reposição das aulas, para abono de faltas e/ou para aplicação de provas e, portanto, a autora seria eliminada do certame”.
Diante das razões apresentadas, o Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF condenou a Anvisa a conceder à requerente “oportunidade de realização de segundo Curso de Formação ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária-Área 2, que disputa (ou), consoante as regras do Edital n° 01/2013 e subsequentes, promovendo sua nomeação e posse, se aprovada inteiramente no certame, obedecendo, evidentemente, à ordem de classificação dos candidatos e ao número de vagas disponibilizados no edital”.
Direitos constitucionais – Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a eliminação da candidata não é razoável “em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade em relação aos demais concorrentes da candidata submetida à condição excepcional e de força maior”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ÁREA 2 (EDITAL Nº. 1/2013). CANDIDATA GESTANTE. CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. ANTECIPAÇÃO DE PARTO POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES EM CURSO DE FORMAÇÃO SEGUINTE. PROTEÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA, À SAÚDE, À MATERNIDADE E À FAMÍLIA (CF, ARTS. 5º, 6º E 226). PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não se afigura razoável a eliminação de candidata gestante, em face do não comparecimento às provas objetivas do curso de formação, em virtude de antecipação de parto por recomendação médica, sendo que a garantia de realização dos referidos exames, em posterior curso de formação, prestigia os direitos constitucionais à vida (art. 5º), à saúde e à maternidade (art. 6º), assim como à proteção constitucional da família (art. 226), sem redundar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que restabelece a situação jurídica de igualdade, em relação aos demais concorrentes, da candidata submetida a condição excepcional e de força maior.
II – Ademais, decorridos mais de 8 (seis) anos do decisum que garantiu a realização das provas objetivas pela autora no curso de formação indicado na espécie, tendo a apelada concluído o curso com aproveitamento, bem como tendo sido nomeada e empossada no cargo público pretendido, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
III – Apelação da ANVISA desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária arbitrada pelo juízo monocrático, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), observada a proporção devida individualmente pelas partes em virtude da sucumbência recíproca, resta acrescido em 2% (dois por cento) sobre o montante apurado e devido pela ANVISA, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a sentença recorrida.
Processo: 0017000-42.2014.4.01.3400
