Bem que estava com acusado de participar de ação ilícita é restituído a proprietário que não figura na ação penal

A perda de bem de um homem que estava na posse de outro – flagrado em ação ilícita – só pode ocorrer se for comprovada a conduta colaborativa do proprietário. Por isso, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a restituição ao requerente de um motor de embarcação Mercury 50 HP¿apreendido em operação da Polícia Federal.

O dono do bem apreendido¿entrou com o pedido contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT alegando ter seu direito de propriedade ferido.

O¿motor de embarcação apreendido em favor da União estava em poder de homem preso em flagrante acusado¿de prestar auxílio a cinco pessoas que estariam trazendo drogas da Bolívia, país vizinho ao estado de Mato Grosso.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin, destacou que a apreensão de bem de terceiro não envolvido no processo penal e sem que seja provada conduta colaborativa dele em relação ao réu da ação implica medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.

De acordo com a magistrada, o pedido em questão atendeu aos requisitos exigidos na legislação, como a ausência de interesse na manutenção do bem no inquérito policial ou ação penal; a demonstração de que o equipamento pertence ao requerente e a comprovação de que não está sujeito à pena de perdimento.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM EM FAVOR DA UNIÃO. MOTOR DE EMBARCAÇÃO. BEM DE TERCEIRO. PROVA DA PROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres, que no bojo do processo nº 1000994-38.2022.4.01.3601 determinou a perda, em favor da União, do Motor Mercury 50 HP, número de série ON36012, apreendido em 20.04.2022 em operação da Polícia Federal.

2. Alega, para tanto, que o senhor SSS foi aprisionado em 19/04/2022, acusado de estar prestando auxilio a cinco pessoas que, em tese, estariam trazendo drogas do país vizinho, respondendo o Réu pelo crime previsto nos artigos 33, caput, e 40, inciso I, todos da Lei nº. 11.343/06. Por ocasião da prisão foram apreendidos, além dos materiais proibidos, 01 (um) motor MERCURY 50 HP, cor preta, modelo 1050301EL, número de série ON36012 conforme descrito no Termo de Apreensão nº 1407946/2022.

3. Prossegue arquindo que na sentença condenatória a autoridade coatora determinou a perda, em favor da União, do referido motor, de propriedade do Impetrante, ferindo seu direito líquido e certo de propriedade.

4. O motor da embarcação em questão, de propriedade do Impetrante, foi apreendido em poder de SSS, Réu da ação penal originária, condenado por estar prestando auxilio a cinco pessoas que estariam trazendo drogas do país vizinho, não se extraindo do bojo da ação penal qualquer imputação em desfavor do Impetrante ou prova de que o seu equipamento tenha sido usado, reiteradamente, para a prática de ilícitos penais.

5. A interpretação sistemática e concatenada do Código Penal e do Código de Processo Penal evidencia que a restituição de coisas apreendidas se condiciona ao preenchimento cumulativo der três requisitos, a saber, a ausência de interesse na manutenção da apreensão para o deslinde do inquérito policial ou a ação penal; à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente, bem assim o bem não estar sujeito à pena de perdimento, nos termos do artigo 91, II, do CP, de modo que, encontrando-se estes requisitos plenamente satisfeitos, assim como ocorre, in casu, impõe-se a restituição do bem ao Impetrante.

6. O perdimento de bem de terceiro estranho à relação processual penal sem que se prove a sua conduta colaborativa em relação ao Réu da ação penal implica medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.

7. Segurança concedida para determinar a restituição do motor MERCURY 50 HP, cor preta, modelo 1050301EL, número de série ON36012 ao Impetrante, sem qualquer gravame decorrente da ação penal nº 1000994-38.2022.4.01.3601.

Assim, concluiu a juíza federal pela restituição do bem ao impetrante, voto que foi acompanhado pelo Colegiado.

 

Processo:1041175-20.2022.4.01.0000

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