A Caixa Econômica Federal (Caixa) terá que pagar R$ 151.200,00 por violar reiteradamente o tempo máximo de espera ao atendimento em instituições bancárias. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença após recurso do banco contra o Distrito Federal.
De acordo com os autos, a Caixa apelou ao TRF1 pedindo a anulação da multa prolatada na sentença e anteriormente imposta por fiscais que constataram demora de uma hora em fila sem atendimento a consumidores. A instituição alegou que o tempo de espera está diretamente relacionado ao funcionamento dos bancos e que a atuação não foi razoável.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou norma constante do Código de Defesa do Consumidor que tem o objetivo de proporcionar bem-estar ao consumidor, não merecendo o cliente permanecer por tempo indefinido em agência bancária para efetuar pagamentos ou recebimentos que só podem ser realizados no local.
Tratamento digno ao consumidor – Segundo o magistrado, em geral, os bancos argumentam que sua fiscalização é atribuição do Banco Central (Bacen), conforme determinação de lei federal. Contudo, a forma de disponibilização da prestação do serviço ao público não está disciplinada na referida lei.
No voto, o relator destacou que a Lei Distrital nº 2529/00 traz previsão razoável quanto ao tempo de espera do público, no prazo máximo de 30 minutos, para atendimento bancário a fim de assegurar tratamento digno ao consumidor.
Concluiu o desembargador que não merece reforma a sentença que condenou a Caixa ao pagamento de multa por inobservância do limite máximo de espera estabelecido em lei específica e violação das normas do Direito do Consumidor. O magistrado considerou razoável e proporcional o valor fixado na decisão.
O recurso ficou assim ementado:
CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI DISTRITAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MULTA. OCORRÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL para afastar a cominação da multa atribuída com base na inobservância do tempo legal de atendimento dos usuários em instituição bancária. 2. O Distrito Federal DF editou a Lei n.º 2.529/00, fixando tempo máximo de espera para atendimento de usuários em agências bancárias, estabelecendo multa para o caso de descumprimento das regras. 3. A legislação distrital está respaldada pelo artigo 30 da Constituição Federal, que deferiu aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. Precedentes desta Corte e do STF. 4. Não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao efetivo atendimento dos consumidores no prazo máximo de espera de 30 (trinta) minutos, ressalvados motivos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. 5. Em relação à cominação de multa diária em caso de descumprimento, entendo cabível a aplicação de multa diária em desfavor da Caixa Econômica Federal, diante de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento de serviço bancário em observância ao tempo máximo de espera para atendimento. 6. O valor da condenação em virtude da inobservância do limite máximo de espera estabelecido pela Lei Distrital n. 2529/00 e a violação das normas do direito do consumidor pela Caixa Econômica Federal deve ser aferido com base nos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade, pelo grau de culpa do ofensor, pela condição socioeconômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto, a amplitude do seu alcance, a importância do serviço prestado. Diante das razões apresentadas, considero razoável e proporcional a manutenção da multa no valor inicialmente fixado administrativamente, ora mantido pelo juízo de origem, em R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais). 7. No caso, mantida a sentença recorrida, os honorários advocatícios devem ser majorados e arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 8. Apelação da CEF desprovida, a fim de manter a aplicação de multa coercitiva na espécie.
A 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região resolveu, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 1045674-66.2021.4.01.3400