Atuação de sindicato como substituto processual dispensa autorização individual em ação

Ação de sindicato que envolve toda a categoria dispensa a apresentação de relação nominal e autorização expressa individual dos filiados. Foi o que julgou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir, por unanimidade, anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) entrou com recurso contra a sentença que extinguiu a demanda ao considerar a necessidade de autorização expressa e rol nominal dos filiados, tendo em vista o direito individual dos associados.

A ação pleiteava o direito dos associados à dedução integral de despesas com educação e ensino da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).

Substituto processual da categoria – A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que como o objeto pleiteado na ação envolvia praticamente toda a categoria funcional dos filiados, o

Sindicato atuou como substituto processual da categoria e não como representante processual, como considerou a sentença, sendo, portanto, dispensada a apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa individual para ajuizamento da ação coletiva, conforme sustenta o Supremo Tribunal Federal (STF).

No que tange ao objeto da ação, o entendimento é de que os filiados possam deduzir da base de cálculo do IRPF todas as despesas havidas a título de custos de saúde e de instrução.

Dessa forma, a magistrada concluiu pela anulação da sentença, entendendo que o Sindicato atuou como substituto processual, estando dispensado de apresentar rol de filiados e autorização individual.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA SINDICAL – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA (DEDUÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS COM SAÚDE/EDUCAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF) – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL C/C LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – ROL DE FILIADOS E AUTORIZAÇÃO (INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR): INEXIGÍVEIS – VALOR DA CAUSA (ITEM NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA) – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE: SENTENÇA ANULADA, AUTOS À ORIGEM. 1 – Trata-se de apelação do Sindicato-Autor, em face de sentença (CPC/2015) que, após facultar a emenda da peça inaugural, sem resposta – todavia – a tempo e modo, indeferiu a inicial da Ação Coletiva Ordinária (que objetiva assegurar aos seus filiados o direito a deduzir integralmente, da base de cálculo do IRPF, as “despesas com educação e ensino”). 1.1 – Em despacho anterior à sentença, o juízo primitivo determinara a emenda da inicial por “dupla razão”: [a] a suposta inadequação do valor da causa – R$21.166,44 – frente à aptidão econômica potencial da ação e [b] a dita necessidade de juntada de autorização expressa e do rol nominal dos filiados, porque o direito pugnado seria individual e não-homogêneo, restrito, portanto, só a dada fração dos sindicalizados, o que denotaria contexto de “representação” processual, não “substituição” processual. Na sentença, contudo, a extinção da demanda invocou (fundamentação) apenas e tão-somente a questão “[b]”. 1.2 – O apelante argumenta, em suma, a adequação do valor da causa e a regularidade da representação processual, pugnando pela reforma total da sentença, com retorno do feito à origem para o seu regular processamento. 2 – Quanto à mencionada suposta dissidência acerca da exatidão do valor consignado à causa, tal razão, em verdade, não constou expressamente da sentença como alicerce para a extinção da demanda, não podendo esta Corte Revisora, “per saltum”, adentrar em tal campo de cognição, sob pena de, se o fizer, incorrer em supressão de instância. Muito embora (“obiter dictum”), a jurisprudência majoritária não abone que, em ação coletiva sindical, compreenda-se que o valor da causa deva equivaler ao somatório dos direitos/interesses patrimoniais potenciais dos filiados (“cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, a razoabilidade do valor dado à causa”); é ler-se (TRF1/T2, AGINT-AG nº 1010556-83.2017.4.01.0000). 3 – No que tange à atuação sindical, tem-se que o direito propugnado, o de que os filiados possam deduzir da base de cálculo do IRPF todas as despesas havidas à titulo de custos de saúde e de instrução, tem-se que se trata de pretensão que atina com praticamente toda a categoria funcional dos filiados (há alta carga/densidade de homogeneidade desse direito individual), eis que a tributação dos vencimentos é a regra (eis que se trata, frisa-se, de entidade sindical de servidores públicos federais), sendo a eventual exceção a desoneração fiscal (imunidade, isenção, não-incidência) ou a ausência de despesas de saúde/ensino a deduzir; cuidando-se, pois, de um direito de tal quilate e natureza jurídica, tem-se que o Sindicato atua, portanto, como “substituto processual” da categoria e não, como professou a sentença, em regime de “representação processual”. 3.1 – Em aludido panorama, o sindicato (substituto processual, em legitimação extraordinária) age em nome próprio em prol de direitos ínsitos à categoria (art. 8º, III, da CRFB/1988), contexto que dispensa a apresentação de relação nominal dos filiados e/ou autorização expressa individual ou assemblear para o ajuizamento da ação coletiva. 3.2 – STF (TEMA-823): “Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 3.3 – É ler-se (T2/STJ, AgInt-REsp nº 1.971.270/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN , DJe 22/08/2022), em precedente haurido em demanda coletiva sindical de viés tributário: “(…) Consoante a Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, “atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações”. (…) “Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria (…)”. 4 – Apelo não conhecido quanto ao valor da causa (a sentença não tratou – ainda – do item); quanto ao mais, apelação provida (só para declarar que, nesta lide, o sindicato atua como substituto processual, estando dispensando de apresentar rol de filiados e autorização individual ou assemblear e, outrossim, anular a sentença para que, baixando o feito à origem, retome-se a tramitação regular).

Nos termos do voto da relatora, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

 

Processo: 0091162-08.2014.4.01.3400

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