Cabe à banca examinadora apreciar os critérios de elaboração e correção das provas do Revalida

Um candidato do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) recorreu da sentença que negou a revisão da avaliação e nota de sua prova prático-profissional de habilidades clínicas.

A decisão considerou inexistir qualquer ilegalidade, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora de concursos públicos.

No recurso, o apelante pediu que fosse reconhecido erro material na correção, considerando a complexidade da fase prática. Ele alegou ter realizado todo o previsto, mas não foi pontuado, requerendo que os pontos sejam atribuídos e sua aprovação, consequentemente, determinada.

Segundo ele, na fase prática do certame, “onde os médicos simulam casos reais com atores instruídos pela banca –, é possível sim a incorrência em erro material na atribuição dos pontos devidos consoante espelho de gabarito, vez que se trata de certame em fase avançada de prova (última fase) e que esta traz nível de complexidade tanto na aplicação da prova quanto na sua correção, não podendo a parte apelante ser a prejudicada por este alto nível de complexidade, vez que realizou todo o previsto no espelho de gabarito – nas questões que se apontaram na inicial – e, ainda assim, não foi pontuado”.

Erro não especificado – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o tema abordado já foi objeto de reiterados julgamentos. Segundo ela, o entendimento é o de que sobre questões relacionadas a concurso público cabe ao Poder Judiciário tão somente apreciar a legalidade do certame sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.

A magistrada ressaltou que o apelante discorre sobre a sua performance na prova, “porém não aponta exatamente qual erro grosseiro teria ocorrido, uma vez que não especificou o que se pedia e o que foi entregue em cada especialidade”.

Para a desembargadora, ficou evidente que o apelante requereu revisão dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora tendo em vista a fundamentação baseada no conteúdo dos itens da prova, alegando ter havido erro de correção de suas respostas.

Além disso, o requerente não demonstrou erro material ou violação do edital aferíveis pelo Judiciário sem configurar interferência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes.

Tendo em vista as alegações em consonância com a jurisprudência firmada, votou a magistrada no sentido de manter a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REVALIDA. PROVA PRÁTICA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de correção de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Hipótese em que a banca examinadora, ao revisar a nota do autor, fundamentou de forma satisfatória a resposta ao recurso administrativo interposto, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo. 4. Ante a ausência de proveito econômico e quando o valor da causa for muito baixo, como no caso dos autos (R$ 1.000,00 – mil reais), o critério a ser aplicado para definição dos honorários advocatícios é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC, combinado com o inciso §8º do referido artigo, ou seja, o valor poderá ser arbitrado por equidade. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da justiça gratuita.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o recurso conforme o voto da relatora.

 

Processo: 1019787-46.2022.4.01.3400

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