Ela foi contratada no Brasil para prestar serviço no exterior
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., de São Paulo (SP), a pagar o adicional de transferência a uma gerente que, durante dois anos, prestou serviços em Angola. O pedido havia sido negado anteriormente porque a funcionária acabou fixando residência no país africano. Para o colegiado, no caso de contratação no Brasil para prestar serviço no exterior, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva.
Adicional
A gerente havia sido contratada no Brasil pela Ambipar Participações e Empreendimentos para trabalhar na Ambitec Angola, ambas do Grupo Ambipar, na gestão de resíduos. Ela disse que prestou serviços de junho de 2012 a dezembro de 2014, quando rescindiu o contrato e fixou residência no país. Nesse período, disse que nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.
Mudança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que a mudança de residência era definitiva, o que afastaria o direito à parcela. A base para a decisão foram a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que prevê o adicional quando a mudança de localidade de trabalho é provisória. Segundo o TRT, não havia nenhuma prova de provisoriedade.
Transferida
No recurso ao TST, a gerente disse ter fundamentado seu pedido na Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT teria examinado a questão sob o enfoque da CLT.
Questão nova
Para o relator, ministro Alexandre Ramos, trata-se de questão jurídica nova, sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou no Supremo Tribunal Federal.
Irrelevante
Contudo, o ministro explicou que, no caso da gerente, embora não se trate “a rigor” de uma transferência trabalhista – em que a prestação de serviços tem início em um local que depois é alterado -, a Lei 7.064/1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Nesse caso, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. Segundo ele, partindo-se do artigo 2º, inciso III, da lei, afasta-se a exigência da provisoriedade prevista na CLT e na OJ 113.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada alega ser a Justiça Trabalhista Brasileira incompetente para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial. II. Entretanto, os dispositivos legais apresentados pela Recorrente (arts. 651, ” caput “, e parágrafo 2º, da CLT; 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 1º e 2º da Lei 7.064/1982) não se referem à competência material da Justiça Trabalhista Brasileira. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. Entretanto, é ineficaz e, portanto, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcrição dos embargos de declaração em tópico diverso e dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões de ” nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional “. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANGOLANA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO INDIRETO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundado na legislação brasileira cumulado com o pedido de indenização por despedimento individual fundada na Lei da República de Angola são incompatíveis. II. Constata-se que foram sopesados os pedidos formulados pela Autora e, uma vez concluído ser mais vantajosa a legislação brasileira quanto à matéria, o Tribunal Regional, ao contrário do que sustenta a Reclamante, decidiu em conformidade com o art. 3º, “caput” e inciso II, da Lei nº 7.064/82. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. II. Ao decidir que a Autora tem direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias, considerando-se o vínculo de 16/06/2012 e dispensada em 15/12/2014, portanto, com duração superior a 2 anos, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu ser improcedente o pedido em razão de a mudança de residência, do Brasil para a República de Angola, ocorrer em caráter definitivo. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. IV. Sob esse enfoque, caracteriza ofensa ao art. 2º, III, da Lei 7.064/82 a decisão da Corte Regional ao exigir que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência, uma vez que se trata de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, por se tratar de rescisão indireta do contrato de trabalho, com sentença de natureza constitutiva, a extinção do vínculo decorre de provimento judicial, e por isso não haveria violação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST, verifica-se a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) . II. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior e ao contrário do que decidiu a Corte Regional, o primeiro ano de serviço deve ser computado para a concessão do aviso-prévio proporcional. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento de aviso prévio de 36 dias.
2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como oferece transcendência jurídica (896-A, § 1º, IV, da CLT). II. Reconhecida a transcendência jurídica, registra-se a existência de decisões dessa Corte Superior no sentido de que, em se tratando de empregado contratado no Brasil, com a finalidade de prestar serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva. Sob esse enfoque, reafirma-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de contratação no Brasil, com a finalidade da prestação de serviço no exterior, o empregado tem direito ao adicional de transferência, sendo irrelevante examinar se a aludida transferência é temporária ou definitiva, caracterizando, nesse sentido, ofensa ao art. 2º, III, da Lei 7.064/82 a decisão da Corte Regional em exigir que a transferência seja provisória, para que o empregado tenha direito ao adicional de transferência. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 2º, III, da Lei 7.064/82 e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento do adicional de transferência e, com sua integração ao salário, suas repercussões legais sobre aviso prévio, 13 º salário e férias + 1/3 de todo o período laborado no exterior, além de FGTS e multa de 40%.
3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Contrariado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST, há transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST e a que se dá provimento, para deferir à Autora o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719