Botafogo deverá pagar aviso prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico

A decisão afasta a aplicação da Lei Pelé e da lei específica para treinadores de futebol.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

Supervisão técnica

O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Entre suas atribuições estava preparar o aparato para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos.

Embora o contrato fosse por tempo determinado, ele sustentou que o prazo inicialmente previsto fora ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

O clube, em sua defesa, sustentou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

Prazo indeterminado

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),  a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde). O TRT considerou, também, que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.

Lei específica X CLT

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube. Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico. No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em epígrafe, por ausência de demonstração, no recurso de revista, do prequestionamento da matéria controvertida, ficando prejudicada a análise da transcendência.

2 – Em exame mais detido das razões do recurso de revista, verifica-se que os trechos do acórdão do TRT transcritos pela parte demonstram suficientemente o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (duração do contrato de trabalho do reclamante – legislação aplicável).

3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

TRANSCENDÊNCIA

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 6º, I, da Lei nº 8.650/93.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017

SUPERVISOR TÉCNICO DE FUTEBOL PROFISSIONAL. MEMBRO INTEGRANTE DA COMISSÃO TÉCNICA DO CLUBE DE FUTEBOL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista.

Não foi indicada a fonte de publicação do paradigma oriundo do TRT da 4.ª Região, ao contrário do que determina a Súmula n.º 337 do TST. Ainda que assim não fosse, mostra-se inespecífico nos termos da Súmula n.º 296 do TST, já que esposa tese acerca de “técnico de futebol ou mesmo seu auxiliar técnico”, afirmando que para os “treinadores profissionais de futebol” aplica-se a lei 8.650/93, não se contrapondo ao caso dos autos, em que o reclamante é supervisor técnico de futebol.

Não há como reconhecer violação direta do art. 6.º, I, da Lei n.º 8.650/93, pois esse diploma legal trata especificamente das relações de trabalho do treinador profissional de futebol, de modo que apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico de futebol.

Igualmente, não há como reconhecer eventual violação dos arts. 28, § 4º, e 30, da Lei n.º 9.615/98, pois dizem respeito ao atleta profissional, não sendo esse o caso do reclamante.

Recurso de revista de que não se conhece.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100555-85.2016.5.01.0042

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