O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que a cooperativa ter recolhido, por equívoco, contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que resultem em prejuízos a ele. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada e esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos já incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, “c”, da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013