Atraso no recolhimento do FGTS e INSS não caracteriza dano moral

A questão está pacificada no TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para concessão do pedido de indenização.

Foro íntimo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.

Demonstração

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente do atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA. Verificado que as reclamadas recolheram corretamente o valor arbitrado a título de custas processuais, afasta-se o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista e passa-se à apreciação do mérito do apelo, nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 desta Corte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. Demonstrada violação da norma constitucional (art. 5.º, X), nos termos do art. 896, “c”, da CLT, determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. O conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial demanda a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado de onde foi extraída, bem como o cotejo analítico de teses. Uma vez não observados tais requisitos pelas recorrentes, a admissão do apelo encontra óbice no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202

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