A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da filha de um ex-combatente que requereu, após o falecimento de sua genitora, a implantação da pensão em seu favor, bem¿como¿o pagamento das verbas vencidas e as que venham a vencer.
A autora e apelante sustentou ter direito à reversão da pensão especial recebida por sua mãe, viúva do instituidor, após o óbito dela, mas teve o pleito indeferido pela Administração Militar, por já perceber benefício previdenciário junto ao INSS.
A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, destacou que, no caso em análise, devem ser aplicadas as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época do óbito do ex-combatente. Nesse sentido, a Lei 4.242/1963, por sua vez, expressa vedação quanto à acumulação do benefício especificado com qualquer importância dos cofres públicos, restando ausente qualquer exceção para o caso de benefício previdenciário.
De acordo com a magistrada, verifica-se que tanto os requisitos para caracterização do ex-combatente como os benefícios instituídos em favor deles e de seus dependentes legais são diversos e recebem tratamentos diversos, dependendo da espécie de benefício pleiteado. A pensão auferida pelos ex-combatentes, por sua vez, não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência, esclareceu.
No caso em questão, afirmou a juíza, o instituidor da pensão era ex-combatente da Marinha do Brasil, não sendo questionado que a genitora da autora percebeu a pensão em questão até a data de seu falecimento. Considerando que a autora recebe benefício previdenciário do INSS, esta não faz jus à pensão de ex-combatente tanto por dispor de meios para prover o próprio sustento quanto por receber valores dos cofres públicos.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA GENITORA. REVERSÃO. FILHA SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ÓBITO DO EX-COMBATENTE EM 1963. VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.765/60 E DA LEI Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DA REVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e também da Suprema Corte “a pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos” (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06)
2. Falecido o ex-combatente em 10/03/1963, o direito autoral deve ser examinado à luz do regime misto de reversão, com a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e 4.242/63. Precedentes do STJ.
3. O instituidor da pensão, ex-combatente da Marinha do Brasil, e a genitora da autora percebeu a pensão até a data de seu falecimento, em 01/05/2016. A pensão auferida pelos ex-combatentes não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência.
4. A Lei n. 4.242/63, no seu artigo 30, regulamentou os requisitos específicos para a concessão da pensão especial, quais sejam: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A autora, por receber benefício previdenciário do INSS, não faz jus à pensão de ex-combatente. Uma, por dispor de meios para prover o próprio sustento e duas, por perceber importância dos cofres públicos. Caracterizada ofensa ao disposto no art. 30 da Lei nº. 4.242/63.
6. Verificada ofensa à disposição literal de lei, consubstanciada no não cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício, o pedido de reversão da pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido improcedente. Inexistindo direito à percepção da pensão, não há que se falar em recebimento de parcelas atrasadas, ante a superveniente perda de interesse processual da autora.
7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, concluiu a relatora pela manutenção da sentença que não concedeu o direito a percepção da pensão pela autora, negando o requerimento recursal.
Processo: 1000598-42.2018.4.01.3200