Banco responsabilizado por assalto a cliente em terminal eletrônico

Cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência bancária, fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Itaú S.A. o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100,00 bem como o ressarcimento dos R$ 500,00 sacados.

O autor foi assaltado na agência bancária ré, em 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.

Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade: Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada.

A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.

O magistrado fixou em R$ 5.100,00 a indenização por dano moral e em R$ 500,00 a reparação por danos materiais.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. 1 As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados aos clientes dentro de suas agências. Não obstante, esta responsabilidade pode ser afastada pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujo dado objetivo é a imprevisibilidade do evento em questão. 2 O assalto à agência bancária diante de sua previsibilidade não constitui fato excludente da responsabilidade da instituição financeira na atualidade. 3 A parte autora trouxe ao feito a ocorrência policial em que restaram relatados os fatos ocorridos e o comprovante de saque do montante roubado, bem como a data deste, ambos mencionados na inicial. 4 Registre-se que não é possível exigir do consumidor prova mais robusta quanto ao nexo de causalidade, pois não há dúvidas quanto ao fato ocorrido e os prejuízos sofridos pelo autor. Ademais, constatada a verossimilhança do contido na peça vestibular, o que restou corroborado pelos documentos de fls. 17-18, perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, a teor do que estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 6 É oportuno destacar que o pleito de dano material formulado na inicial veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto a parte autora trouxe aos autos o comprovante de saque do valor indicado na exordial. 7 Assim, verificada a ilicitude de ato praticado no interior da agência do banco réu, cuja responsabilidade objetiva quanto à incolumidade de seus clientes cabe a este, bem como demonstrado o dano ocasionado à parte autora, tanto de ordem material como moral, cabe o ressarcimento pretendido, na forma do art. 14 do CDC. Negado provimento ao apelo da instituição financeira e dado provimento ao recurso da parte autora.

 

Apelação Cível nº  0048650-25.2010.8.21.7000

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