Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S/A a pagar danos morais a cliente que teve cheque debitado no valor equivocado.
A autora conta que deu um cheque pré-datado para o dia 10/11/2017, no valor de R$ 1.550,00. No entanto, o cheque foi compensado no valor de R$ 4.550,00, o que deixou a autora, segundo ela, desesperada, pois o cheque não foi compensado por ausência de fundos. Alega que, com a devolução, foi até o beneficiário justificar a sua inadimplência, mas mesmo assim ficou com seu crédito e reputação de boa pagadora abalada.
O BRB ofertou contestação, na qual argumentou, em síntese, que o evento não resultou em danos morais. Ressaltou que o valor debitado foi restituído e não houve a inscrição do nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Para o juiz, o BRB, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O magistrado observa que é incontroverso que o cheque emitido pela autora não foi compensado pelo banco por ausência de fundos. Contudo, segundo o julgador, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da correntista, mas sim porque o cheque foi debitado no valor equivocado: “Note-se que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça”.
Segundo o magistrado, a instituição financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do consumidor, ao frustrar suas legítimas expectativas quanto à segurança dos serviços bancários e acarretar transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. “Há, portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor”, afirmou.
Ao determinar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00, o juiz considerou que a parte ré é instituição com poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha do serviço, bem como avaliou que não houve maior extensão do dano, uma vez que a devolução do cheque implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do título no adimplemento da autora.
Aqui está parte da sentença:
O caso é de julgamento antecipado da lide (art.330, I, do CPC), pois desnecessária a produção de outras provas.
Não há questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito.
O vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90).
É certo que, como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), a empresa requerida responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. A responsabilidade, no caso em apreço, desloca-se para o terreno do risco da atividade.
É incontroverso que o cheque emitido pela autora não foi compensado pela ré por ausência de fundos.
Contudo, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da correntista, mas sim porque a cártula no valor de $1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) foi debitada no valor equivocado de R$4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais).
Note-se que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do consumidor, frustrando suas legítimas quanto à segurança dos serviços bancários e acarretando transtornos que ultrapassam mero aborrecimento.
Há, portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor.
No tocante ao quantum, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, considerando as peculiaridades subjetivas do caso.
Assim, tomando em consideração que a parte requerida é instituição com poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha do serviço, e, por outro lado, sopesando que não houve maior extensão do dano, pois a devolução da cártula implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do título no adimplemento da autora, arbitro a indenização no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art.85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimento em 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
PJe: 0701979-66.2019.8.07.0018