A autora de um pedido de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu pai recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após sentença desfavorável a seu pedido. Em seu apelo, a requerente alegou cerceamento de defesa porque não pôde apresentar prova testemunhal que havia sido requerida. A relatoria coube ao desembargador federal Rafael Paulo, membro da 2ª Turma do Tribunal.
O auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. O benefício, com o valor da contribuição do segurado, tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes de baixa renda quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (não receber remuneração de empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço) e enquanto estiver preso.
Contribuições previdenciárias – Na análise do processo, o relator verificou que na época em que foi preso o pai da autora não era segurado da Previdência Social porque entre a última contribuição como empregado e o recolhimento à prisão passaram-se mais de 12 meses, tendo perdido a condição de segurado por não ter sido comprovada a situação de desemprego involuntário em que a lei autorizaria a prorrogação do prazo.
“Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito”, prosseguiu o relator. O depoimento de testemunha serviria apenas para complementar a prova documental, concluiu Rafael Paulo.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO AO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VÍNCULO JUNTO À CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91.
3. É assente, na jurisprudência do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. Inexistem nos autos acervo documental apto à demonstração da situação de desemprego involuntário necessária à concessão do acréscimo ao período de graça, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito.
5. Entendo que, na presente hipótese, a prova testemunhal requerida teria apenas valor complementar ao acervo documental haja vista se tratar de trabalhador urbano ao qual não se lhe confere tratamento flexibilizado quando à comprovação dessa qualidade e da situação de desemprego involuntário como se faz na comprovação da qualidade de segurado especial a qual, ainda sim, exige início de prova material, motivo pelo qual não vislumbro a caracterização de cerceamento de defesa ante a inexistência absoluta de indícios materiais do desemprego involuntário por meio da prova documental.
6. Assim, entre última a contribuição na qualidade de segurado empregado e o recolhimento à prisão, houve a interrupção de contribuições por período superior ao descrito no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 que acarretou a perda da qualidade de segurado nos termos do § 4º do mesmo artigo. Ademais, após acurada análise dos autos, não se verifica aplicável a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, nem o acréscimo estabelecido no §2º do referido dispositivo legal.
7. Apelação da parte autora não provida.
Portanto, como a autora não conseguiu comprovar a situação de desemprego involuntário e nem a condição de segurado do seu genitor, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que negou o pedido à requerente.
Processo: 0008436-69.2016.4.01.9199