Atividade insalubre tem que constar em relação do MTE para dar direito a adicional

A empresa Doux Frangosul S.A. – Agro Avícola Industrial, inconformada com a decisão do TRT da 4.ª região (RS) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para se eximir do pagamento de adicional de insalubridade reclamado por empregado que trabalhava num aviário.

O empregador defendeu-se sob o argumento de que o trabalhador executava suas atividades de limpeza do aviário com a utilização de equipamento adequado (EPI) a ele fornecido a fim de eliminar os agentes nocivos.

O Tribunal Regional gaúcho destacou do laudo pericial que o trabalhador desenvolvia tarefas tais como: manejamento de aves, vacinações, lavagem de bebedouros, movimentação da ‘cama’ (mistura de excrementos com maravalha) sob os bebedouros, limpeza das áreas de serviços, inclusive internas dos galpões através de lavagem e desinfecção, pesagem e racionamento de animais machos e, ainda, tinha contato com ave viva e seus excrementos.

A execução dessas tarefas com o uso de equipamento de proteção (EPI), considerou o Regional, não é suficiente para suprimir o fator insalubridade pela exposição a agentes biológicos, pois apenas uma única exposição já coloca em risco a saúde do trabalhador, visto que esses agentes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, concluiu.

Desse modo, com base no quadro fático apresentado, o Regional condenou a Frangosul ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, contrapondo-se assim à sentença do Juízo de primeiro grau.

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.)

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM AVIÁRIO. Diante do quadro fático delineado nos autos, não há como se entender pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1, bem como pela divergência jurisprudencial e pela violação dos arts. 189 e 190 da CLT sem implicar o reexame de fatos e provas dos autos. Incide, pois, a Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento da revista. Os únicos arestos servíveis ao dissenso pretoriano, nos moldes da alínea “a” do art. 896 da CLT, sequer abrangem discussão sobre o adicional de insalubridade em aviários, sendo, portanto, inespecíficos, conforme as Súmulas 23 e 296 do TST. Tais julgados são genéricos e apenas repetem o verbete contido na OJ 4 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, na ausência de lei ou norma coletiva fixando outra base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios está condicionado à assistência sindical, visto que continua regido pelas disposições específicas da Lei 5.584/70, interpretadas pelas Súmulas 219 e 329 do TST, não tendo o art. 133 da Constituição Federal trazido nenhuma situação nova. Recurso de revista conhecido e provido.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso do empregador e restabeleceu a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.

RR-108700-52.2008.5.04.0261

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