A empresa Doux Frangosul S.A. – Agro Avícola Industrial, inconformada com a decisão do TRT da 4.ª região (RS) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para se eximir do pagamento de adicional de insalubridade reclamado por empregado que trabalhava num aviário.
O empregador defendeu-se sob o argumento de que o trabalhador executava suas atividades de limpeza do aviário com a utilização de equipamento adequado (EPI) a ele fornecido a fim de eliminar os agentes nocivos.
O Tribunal Regional gaúcho destacou do laudo pericial que o trabalhador desenvolvia tarefas tais como: manejamento de aves, vacinações, lavagem de bebedouros, movimentação da ‘cama’ (mistura de excrementos com maravalha) sob os bebedouros, limpeza das áreas de serviços, inclusive internas dos galpões através de lavagem e desinfecção, pesagem e racionamento de animais machos e, ainda, tinha contato com ave viva e seus excrementos.
A execução dessas tarefas com o uso de equipamento de proteção (EPI), considerou o Regional, não é suficiente para suprimir o fator insalubridade pela exposição a agentes biológicos, pois apenas uma única exposição já coloca em risco a saúde do trabalhador, visto que esses agentes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, concluiu.
Desse modo, com base no quadro fático apresentado, o Regional condenou a Frangosul ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, contrapondo-se assim à sentença do Juízo de primeiro grau.
Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.)
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM AVIÁRIO. Diante do quadro fático delineado nos autos, não há como se entender pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1, bem como pela divergência jurisprudencial e pela violação dos arts. 189 e 190 da CLT sem implicar o reexame de fatos e provas dos autos. Incide, pois, a Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento da revista. Os únicos arestos servíveis ao dissenso pretoriano, nos moldes da alínea a do art. 896 da CLT, sequer abrangem discussão sobre o adicional de insalubridade em aviários, sendo, portanto, inespecíficos, conforme as Súmulas 23 e 296 do TST. Tais julgados são genéricos e apenas repetem o verbete contido na OJ 4 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, na ausência de lei ou norma coletiva fixando outra base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Na Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios está condicionado à assistência sindical, visto que continua regido pelas disposições específicas da Lei 5.584/70, interpretadas pelas Súmulas 219 e 329 do TST, não tendo o art. 133 da Constituição Federal trazido nenhuma situação nova. Recurso de revista conhecido e provido.
Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso do empregador e restabeleceu a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.