Gravidade da doença impediu a locomoção de vendedor
Um vendedor que faltou à audiência na reclamação trabalhista ajuizada contra a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. por estar com dengue obteve, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o afastamento da pena de confissão e a nulidade dos atos processuais posteriores. A Turma considerou válido o atestado médico apresentado por ele para justificar a ausência, embora dele não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção.
Confissão
Ao contrair a doença, o vendedor foi orientado pelo médico a ficar de repouso por seis dias, o que coincidiu com a data da audiência inaugural na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Diante de sua ausência, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros todos os fatos alegados pela Novo Mundo e julgou improcedentes os pedidos do vendedor, que questionava os descontos no valor das comissões pagas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença por entender que o atestado apresentado por ele não havia mencionado de modo expresso que ele não poderia ter comparecido à audiência.
Defesa prejudicada
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o atestado comprovava que, na data designada para a audiência, ele estava acometido por doença que, em razão de sua gravidade, naturalmente impossibilita a locomoção da pessoa enferma.
Precedente
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, os atestados médicos apresentados para justificar a ausência do empregador ou de seu preposto, para serem aceitos, devem trazer expressamente a impossibilidade de locomoção. Essa orientação tem sido aplicada analogicamente também no caso de não comparecimento do empregado.
No entanto, o ministro lembrou que, em precedente recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) admitiu, como justificativa para ausência, um atestado que não trazia esse ponto de forma expressa, mas que, pela data e horário em que foi assinado, permitia concluir que a parte não poderia estar presente na audiência e que a doença seria fator impeditivo para isso. Esse precedente, segundo o relator, permite que o julgador analise a impossibilidade de locomoção, desde que o atestado contenha elementos objetivos que conduzam a essa conclusão. “Consolidou-se, assim, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada na Súmula 122”, assinalou.
No caso do vendedor, o atestado médico determinou repouso de seis dias, o que, segundo o relator, permite concluir que ele não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data da audiência.
Por unanimidade, a Sétima Turma afastou a aplicação da confissão ficta e anulou todos os atos processuais, determinando a volta do processo à 4ª Vara do Trabalho de Goiânia para reabertura da instrução processual.
Decisão: “à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema “ausência do reclamante à audiência de instrução – confissão ficta – aplicação analógica da súmula nº 122 do TST – atestado médico que recomenda o afastamento do trabalho – cerceamento do direito à produção de provas – caracterização”, por afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastada a pena de confissão ficta aplicada ao autor, declarar a nulidade dos atos processuais posteriores ao despacho às fls. 554/556, e, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, com consequente reabertura da instrução processual, a fim de que profira nova decisão, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO. A Súmula nº 122 deste Tribunal Superior consagra o entendimento no sentido de que “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação por analogia do referido entendimento no caso de não comparecimento da parte autora à audiência de instrução ou prosseguimento, consoante ratificado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR – 736-21.2012.5.09.0002. O exame do mencionado precedente revela a possibilidade de análise, pelo julgador, do teor do atestado médico quanto à impossibilidade de locomoção, ainda que nele inexista indicação expressa a esse respeito, sendo o bastante que contenha elementos objetivos tais que conduzam àquela conclusão. Consolidou-se, assim, após o referido julgamento, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada no referido verbete. No presente caso, o Tribunal Regional, aplicando o entendimento consagrado na supracitada súmula, concluiu pela inexistência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o atestado médico apresentado pelo reclamante não mencionou, de modo expresso, a impossibilidade de locomoção. Todavia, a declaração médica noticia a necessidade de o autor afastar-se do trabalho por seis dias, alcançando o dia designado para a realização da audiência de instrução, o que conduz à ilação que igualmente não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data de comparecimento ao Juízo. Desse modo, tem-se como preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR-1333.32.2012.5.18.0004