Trabalho como ascensorista hospitalar implica exposição a agentes nocivos à saúde.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.
Perícia
A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.
Contato com vírus e bactérias
No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.
Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.
Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
O recurso tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à pretensão da reclamante, ascensorista hospitalar, de recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, uma vez que laborava em contato com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. O eg. TRT concluiu, a despeito do laudo pericial, que –o simples fato de a autora permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por enfermos, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana, porquanto inexistente qualquer similitude com a atividade médica, tampouco contato direto e permanente com tais pessoas, mas apenas casual-. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ascensorista hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a possível violação do art. 7º, XXII, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASCENSORISTA HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA. Constatado que a reclamante trabalhou em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato com pacientes portadores ou não de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR 15 do MTE. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão por unanimidade.
Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005