A atividade não era exercida de forma exclusiva ou preponderante.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma analista comercial de ter reconhecido o direito à jornada reduzida prevista para os profissionais de telefonia. De acordo com o colegiado, ela executava outras atribuições durante a jornada que não provocavam o mesmo tipo de desgaste mental da atividade intensa ao telefone.
Telemarketing
A trabalhadora requereu, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de que exercia a função de operadora de telemarketing para a Stone Pagamentos S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Com esse enquadramento, ela pretendia receber horas extras com base no direito da categoria à jornada de seis horas diárias e 36 semanais, prevista no artigo 227 da CLT.
A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada nunca exercera atividades exclusivas de telemarketing, pois tinha outras tarefas como analista comercial.
Atividades semelhantes
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empregada obteve o reconhecimento de que atuava como operadora de telemarketing, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes à redução da jornada. Para o TRT, ainda que a Stone não fosse uma empresa de teleatendimento, as atividades desempenhadas pela trabalhadora eram semelhantes às de telemarketing.
Exercício exclusivo ou preponderante
A relatora do recurso de revista da empresa, desembargadora Tereza Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, os operadores de telemarketing têm direito à jornada reduzida de seis horas diárias, por analogia com o artigo 227 da CLT. Porém, a empregada não atuava nessa função, mas na de analista comercial, com diferentes atribuições. Em depoimento, ela afirmara que cumpria jornada de oito horas e fazia ligações telefônicas por cerca de três a quatro horas, realizando até 15 ligações num dia.
De acordo com a relatora, o direito à jornada reduzida pressupõe o exercício exclusivo ou preponderante de atividades de atendimento telefônico. No caso, a empregada exercia outras tarefas que não causavam o mesmo esgotamento mental da atividade de telemarketing.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ANALISTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TELEFONIA DE FORMA NÃO EXCLUSIVA NEM PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT QUANDO NÃO SE TRATAR DE OPERADORA DE TELEMARKETING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que se deve aplicar aos operadores de telemarketing a jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais, prevista no art.227 da CLT, quando ficar demonstrado o exercício exclusivo ou preponderante em atividades de atendimento telefônico, excluindo-se a incidência do referido dispositivo quando houver o exercício de outras atividades que não demandem o mesmo tipo de desgaste mental.
2. Na hipótese, o depoimento da reclamante, transcrito no acórdão recorrido, demonstra que não havia o exercício preponderante ou exclusivo da atividade de telefonia, premissa que afasta a possibilidade de aplicação analógica do art. 227 da CLT ao caso dos autos.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100581-50.2019.5.01.0019