O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para os atos praticados em uma ação que foi deslocada para o Rio de Janeiro. Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.
O recurso é de um ex-administrador do Banco Nacional, atualmente em liquidação extrajudicial, que teve os bens arrolados a pedido do Ministério Público. O recorrente alegou que o MPMG perdeu a legitimidade na ação depois que a 2ª Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas de Belo Horizonte declinou da competência para a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio, e não poderia ser substituído no processo pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).
Por isso, o ex-administrador alegou que o MPMG não teria legitimidade para propor a cautelar de arrolamento de seus bens, mesmo tendo sido ela ratificada depois pelo MPRJ.
Indivisível
Para os ministros, a tese do recorrente não procede, já que a Constituição Federal estabelece de forma expressa a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o que houve no caso não foi substituição processual.
“A hipótese não é de substituição processual. O Ministério Público era e sempre foi legítimo para figurar no polo ativo da presente ação. A atribuição ao MPRJ, que ratificou os atos praticados pelo MPMG, nada mais foi que uma adequação organizacional da instituição para seguir a condução do processo”, argumentou a magistrada.
Ela lembrou que as divisões do Ministério Público são meramente funcionais e têm o objetivo de garantir o melhor desempenho de suas atividades.
“O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no artigo 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições”, disse ela.
Arrolamento
Outro ponto do recurso questionou o pedido de arrolamento de bens do ex-administrador. Para o réu, o pedido era desnecessário, já que decisão anterior havia decretado a indisponibilidade dos bens.
Para a ministra Nancy Andrighi, o pedido é legítimo, pois há clara distinção jurídica entre a indisponibilidade dos bens e o seu arrolamento. Ela explicou que, enquanto a indisponibilidade restringe o direito de propriedade, o arrolamento não implica constrição do patrimônio, já que é uma medida para inventariar os bens do devedor.
“Dessa forma, a prévia indisponibilidade de bens do recorrente não causa a falta de interesse do MP para propositura da cautelar de arrolamento, visto se tratar de institutos com finalidades distintas e com efeitos diversos sobre o patrimônio afetado”, concluiu a ministra. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MP⁄MG E MP⁄RJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.– Ação ajuizada em 18⁄06⁄1996. Recurso especial interposto em 15⁄06⁄2009 e concluso ao gabinete em 25⁄08⁄2016.– Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.– A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.– É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.– O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no art. 128, I e II da CF⁄88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições.– O reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.– O arrolamento tem por finalidade conservar bens ameaçados de dissipação e, assim, garantir a responsabilidade do administrador de instituição financeira. A prévia indisponibilidade visa salvaguardar o interesse público, em caso de fraude ou ilícito no curso da liquidação extrajudicial.– Em razão das diferenças de finalidade e efeito de cada instituto, a prévia indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do Ministério Público para propositura da cautelar de arrolamento de bens.– Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
Leia o acórdão.