Agente público não deve ser multado por atraso em cumprir ordem judicial para examinar requerimento de benefício previdenciário

Pequeno atraso para cumprir ordem judicial de examinar requerimento de benefício não justifica condenação de agente público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com multa diária. Foi o que concluiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reconhecer a inexigibilidade de multa pessoal diária imposta ao servidor.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento no TRF1, recurso indicado para questionar uma decisão interlocutória (intermediária, que não é a sentença), contra a decisão do juízo federal que concedeu a liminar pedida pelo autor do processo. Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau fixou o prazo de trinta dias úteis para a análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário “com imposição de multa pessoal diária (conhecida como astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente da autoridade coatora em caso de descumprimento”.

A autarquia federal sustentou que o atraso decorre da deficiência de recursos humanos para atender à demanda e que não pode haver condenação com multa diária antes do descumprimento da decisão judicial.

Também argumentou o agravante que de acordo com a Constituição Federal (CF/88), no art. 37, § 6º, a multa não pode ser direcionada ao agente público (servidor público responsável) pessoalmente. Por esses motivos, requereu que a multa pessoal seja afastada e pediu prazo de 90 dias para analisar o requerimento administrativo. O processo foi julgado pela 1ª Turma do TRF1, sob relatoria da desembargadora federal Maura Moraes Tayer.

Atraso insignificante – Analisando o processo, a magistrada verificou que o INSS já cumpriu a decisão e, por isso, esse pedido de prazo de 90 dias estaria prejudicado. Quanto ao pedido relativo ao afastamento da multa, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa somente poderia ter sido imposta ao agente público se ele tivesse sido formalmente intimado para se pronunciar no processo “de modo a evitar que seja surpreendido com a medida cominatória”, mas que não foi isso o que aconteceu, porque a multa foi imposta previamente sem qualquer intimação anterior da autoridade.

Observando as datas da intimação da autoridade e da análise do requerimento administrativo em pôr ordem do juiz federal, que totalizou o prazo de 45 dias corridos, a relatora constatou que, “de fato, o objetivo das astreintes é a garantia do cumprimento da decisão judicial, devendo-se constatar que o atraso insignificante não configura recalcitrância ou resistência”, ainda mais que o prazo foi cominado em dias úteis, conforme já foi decidido em caso semelhante no TRF1.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA PESSOAL DIÁRIA DIRECIONADA À AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a multa cominatória (astreinte) somente pode ser imposta ao agente público quando tenha figurado pessoalmente no polo passivo e tenha sido estabelecido o contraditório, ou seja, “que tenha sido chamado formalmente aos autos para se pronunciar, de modo a evitar que seja surpreendido com a medida cominatória” (REsp 1.728.528/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2020).

2. Não configura recalcitrância, a justificar a imposição da multa cominatória (astreinte), o atraso insignificante no cumprimento de ordem judicial para  exame de requerimento administrativo de benefício previdenciário.

3.  Agravo de instrumento provido para reconhecimento da inexigibilidade da multa.

Nesses termos, a desembargadora federal votou no sentido de reconhecer a inexigibilidade da multa diária imposta na decisão judicial agravada, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1022101-77.2022.4.01.0000

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