A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, agente de saúde, contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à reparação pelos danos morais decorrentes de lesão à saúde por haver o requerente sido exposto a agente tóxico sem o uso de equipamento adequado, o que resultou em contaminação.
O juiz sentenciante concluiu que ficou evidenciado que o agente de saúde sofreu contaminação por Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), situação que dá ensejo à reparação do dano moral pleiteado.
A Funasa, em suas razões de apelação, sustentou que não há prova que justifique a condenação imposta, especialmente por inexistir comprovação científica de que o DDT seja prejudicial à saúde, visto que sua proibição derivou de probabilidades, e não de certezas; que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar que os alegados danos tenham sido causados exclusivamente pelo uso do pesticida em questão.
Assegurou a fundação pública que não há nos autos indícios da ocorrência de dano biológico, tendo em vista que o demandante não comprovou sofrer de algum mal relacionado ao manuseio da substância tóxica, não sendo possível aferir se com o passar do tempo virá a desenvolver patologia decorrente do contato com o DDT, interrompido desde 1991.
O autor, por sua vez, recorreu adesivamente da sentença argumentando que tem direito também à indenização por dano biológico, por estar comprovado que foi ele contaminado pelo pesticida.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, ressaltou, como reconheceu a sentença, que o autor teve contato com o DDT na condição de Guarda de Endemia e, posteriormente, como Agente de Saúde Pública, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, o que é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 por ano de contato com a substância tóxica.
A magistrada destacou, no entanto, que o autor não demonstrou que custeou despesas com tratamento médico em decorrência dos males causados pelo DDT, não ficando, desse modo, caracterizado o dano material.
Com base no voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da Funasa e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para manter a indenização por danos morais, porém rejeitou o pedido da parte autora quanto ao dano material.
Recurso adesivo
De acordo com o previsto no art. 500 do CPC, “cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. DANO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO, REJEITADAS. 1. Preliminar de decurso do prazo prescricional para a propositura da ação, que se rejeita, tendo em vista que o autor teve conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, no ano de 2009, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 04.10.2011, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2.040). 2. Não é nula a sentença que decide a questão dentro dos limites fixados na inicial e em sintonia com o disposto nos artigos 489 e 490 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). 3. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, de modo que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende o apelante adesivo. 4. A realização de prova pericial, para o fim de comprovar a existência de dano biológico, somente se faz necessária quando o autor demonstra, ainda que minimamente, mediante atestado médico, ou documentos similares, estar padecendo de patologias resultantes do contato com o DDT, o que não ocorreu, na espécie. Precedente. 5. No caso, embora tenha sido facultado à parte autora oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se o interessado a requerer a produção de prova oral. O requerente foi instado a trazer aos autos documento “capaz de subsidiar a demanda com elementos mínimos capazes de comprovar ou indiciar os fatos alegados, bem como cópia de seu prontuário médico, contendo todos os atendimentos e exames procedidos”. A determinação judicial, porém, não foi atendida, razão por que é desarrazoado se falar em cerceamento de defesa. 6. No que se refere ao recurso adesivo, sua simples leitura é suficiente para aferir-se o inconformismo com os fundamentos da sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano biológico, a realização de prova pericial, assim como em relação aos critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios, de modo que não há porque deixar de conhecê-lo. 7. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Guarda de Endemia e, posteriormente como Agente de Saúde Pública, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com a substância tóxica. Precedentes. 8. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC. 10. Apelação da Funasa desprovida. Recurso adesivo provido em parte para majorar o valor dos honorários advocatícios. 11. Remessa oficial desprovida.
Processo nº: 0010324-22.2011.4.01.3000