Afastamento de servidor para atividade política deve ser com remuneração integral durante período de desincompatibilização

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que concedeu o direito à remuneração integral para um servidor público, auditor da Receita Federal do Brasil, durante o período de desincompatibilização previsto em lei para afastamento por exercício de atividade política. Para o ente público, o direito à remuneração pelo afastamento está limitado ao prazo de três meses, conforme legislação.

Porém, a 1ª Turma do TRF1 garantiu a remuneração integral de servidor seis meses antes do pleito eleitoral como prevê a Lei Complementar n. 64/90 no que se refere à desincompatibilização.

Desincompatibilização é o afastamento de ocupante de cargos no serviço público, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo.

Segundo o desembargador federal Morais da Rocha, relator da apelação, o art. 86 da Lei 8.112/90 assegura os vencimentos do cargo efetivo em caso de licença para exercício de atividade política, limitando o recebimento ao período de três meses. No entanto, destacou o magistrado que a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, assim, durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor.

Isonomia – No caso da categoria profissional do servidor público, são exigidos seis meses de desincompatibilização antes do pleito eleitoral em razão da natureza das atividades desenvolvidas, mas a regulamentação não menciona especificação sobre a remuneração nesse período.

Para o magistrado, não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo seja obrigado a se afastar de suas funções por seis meses sendo privado de sua remuneração. “O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores”, avaliou o desembargador.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido da União, mantendo a sentença que garantiu a remuneração integral do servidor por todo o período de desincompatibilização para afastamento por exercício de atividade política.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. NECESSIDADE DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO SEIS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença julgou procedente o pedido inicial, em ação buscando a percepção da remuneração integral pelos substituído da parte autora durante todo o período de afastamento para exercício da atividade política. 2. No caso, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de o servidor público – da Carreira de Auditores da Receita Federal do Brasil – perceber vencimentos integrais durante o período de 06 de licença para a atividade política, uma vez que o entendimento adotado pela autoridade impetrada é no sentido de assegurar a remuneração integral aos servidores de carreira de auditoria apenas por 03, nos termos da Lei n. 8.112/1990. 3. A Lei n. 8.112/1990 em seu artigo 86, §2º, estabelece que a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. No entanto, a Lei Complementar 64/1990, ao dispor sobre as inelegibilidades, estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor. 4. Para a categoria profissional representada pela parte impetrante (atividades fiscais), a LC n. 64/90 determina o prazo mínimo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito eleitoral, em face da natureza de suas atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período. 5. Não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por 6 meses e, por isso, ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação desprovida.

Processo: 1029053-28.2020.4.01.3400

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