O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação do procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5062, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e mais seis associações que gerem e defendem os direitos autorais de titularidade de seus associados. Na ação, são questionados dispositivos alterados e acrescentados à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pela Lei 12.853/13 e que dizem respeito ao modo de aproveitamento econômico dos direitos autorais incidentes na execução pública de obras musicais e à organização das associações e do ECAD.
Segundo os autores da ADI, as mudanças introduziram no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de associação. Assinam a ação a Associação Brasileira de Música e Artes (ABRAMUS), a Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes (AMAR – SOMBRÁS) Sociedade Musical Brasileira, a Associação de Intérpretes e Músicos (ASSIM), a Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (SICAM), a Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais (SOCINPRO) e o ECAD, que representa todos os titulares de direitos autorais pela execução pública de obras musicais no território nacional.
De acordo com as associações, os dispositivos que alteraram a Lei de Direitos Autorais são incompatíveis com os princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa, a propriedade privada, a liberdade de associação, o direito à intimidade, a proporcionalidade, o devido processo legal, a separação entre os Poderes “e as respectivas regras que materializam, na ordem constitucional, tais princípios”. “A Lei 12.853/13 retoma, de forma mais invasiva, o modelo de intervenção estatal do sistema que vigorava antes da promulgação da Constituição de 1988 e que com ela se mostrou incompatível, conforme reconhecido amplamente na jurisprudência dos tribunais superiores”, ressaltam.
Na ADI, as entidades explicam que o aproveitamento econômico dos direitos autorais (protegido pelo artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal) “tem certas peculiaridades que tornam necessário o seu exercício conjunto pelos diversos cotitulares” mas, a pretexto de estabelecer regras mínimas de transparência, eficiência e idoneidade ao sistema de gestão coletiva, como forma de assegurar seu melhor funcionamento e aperfeiçoamento institucional, a Lei nº 12.853/13 impôs uma “tutela estatal direta e permanente sobre o aproveitamento econômico dos direitos autorais, cuja natureza é eminentemente privada, e sobre a forma de organização das associações de titulares de tais direitos”.
Rito abreviado
O ministro Luiz Fux decidiu aplicar o rito abreviado por entender que “a hipótese reveste-se de indiscutível relevância”. Com isso, a ação direta será remetida diretamente ao Plenário, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem exame de medida cautelar.
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Processo relacionado: ADI 5062