A ação de reintegração de posse em contrato de leasing pode incluir pedido de cobrança de multa em caso de atraso na devolução dos bens, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de ônibus contra instituição financeira.
De acordo com a turma, mesmo que não seja requerida pelo autor da ação de reintegração, uma vez aceito o pedido sem a devolução dos bens móveis, a fixação de multa é condizente com a execução da ação possessória.
“A multa, aqui, tem a função de atuar exclusivamente como penalidade no caso de infração ao preceito contido na sentença, incidindo apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, podendo o juiz imputá-la a pedido do próprio autor”, disse o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Multa diária
O caso em julgamento envolve ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, movida pela Bradesco Leasing contra uma empresa de ônibus de São Paulo que deixou de pagar as parcelas mensais do contrato de arrendamento de quatro caixas de som e de um crossover (aparelho que controla sons graves e agudos).
A decisão judicial aceitou o pedido e fixou multa diária de R$ 50,00 para o caso de atraso na devolução dos bens. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus recorreu ao STJ alegando que a lei não prevê a cobrança de multa em ação de reintegração de posse com base em contrato de leasing.
“De fato, em se tratando de ação possessória, o provimento judicial nele obtido, como se sabe, tem natureza executiva lato sensu, daí por que admitida a cominação de pena pecuniária na sentença, ainda que não requerida pela parte vencedora, porquanto da essência da própria ação”, afirmou Raul Araújo.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMITIDA (CPC⁄73, ART. 921, II). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 461, § 4º, E 461-A, § 3º, DO CPC⁄1973. RECURSO IMPROVIDO.1. É lícito ao autor da ação de reintegração de posse cumular com o pedido possessório o de cominação de pena, consoante dispõe o art. 921, II, do Código de Processo Civil de 1973.2. Mesmo que não requerida pela parte, uma vez acolhido o pedido de reintegração de posse e frustrada sua implementação, a fixação da multa cominatória na sentença é condizente com a natureza executiva das ações possessórias, aplicando-se, no caso, subsidiariamente, as normas dos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC⁄1973.3. Cuidando-se de ação reintegração de posse de bens móveis, e considerando-se, ademais, o não cumprimento da liminar anteriormente deferida em razão da não localização dos bens arrendados, ocultados pelo recalcitrante réu, a cominação de multa diária, a partir do trânsito em julgado da sentença, no caso de atraso na devolução dos bens, mostra-se efetivamente adequada à natureza da causa, além de justa.4. Recurso especial não provido.
Leia o voto do relator.