A União assegurou a reforma da sentença que havia determinado que ela ajustasse o seu sistema eletrônico, no prazo de 30 dias, para garantir que um Centro Educacional Integrado Ltda (CE) pudesse protocolar o pedido de autorização para a abertura de curso de Medicina. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em síntese, a União alegou que antes a iniciativa da abertura do curso de Medicina era da Instituição de Ensino Superior, todavia, atualmente, o protocolo do pedido de criação de cursos passou a ser do Ministério da Educação (MEC). Desse modo, não é mais uma opção para as IES se instalarem nos municípios que desejarem, mas apenas nos locais selecionados pelo MEC e por meio de chamamento público.
Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que a Lei nº 12.871/13 estabeleceu que a autorização para o funcionamento do curso de Medicina, por instituição privada, será precedida de chamamento público. Além disso, a Portaria nº 328 do MEC suspendeu a publicação de editais para os chamamentos públicos que autorizassem novos cursos de Medicina. Portanto, não há qualquer óbice normativo à publicação de editais para chamadas públicas e protocolo de aumento de vagas nos cursos de graduação em Medicina.
Sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.871/13, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da Lei, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de modo que não prospera a pretensão exposta na inicial.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto da relatora.
Processo: 1048591-24.2022.4.01.3400