Negado pedido de indenização por danos morais proposto por ex-presidente da República

Ação foi promovida contra procurador.

A 8ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quarta-feira (5), o pedido de indenização por danos morais promovido pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra o procurador Deltan Martinazzo Dallagnol.

        O ex-presidente alegou que teve seus diretos de personalidade afrontados durante entrevista coletiva concedida em setembro de 2016. Para o relator da apelação, desembargador Salles Rossi, no entanto, “não se vislumbra ocorrência de dano moral indenizável”.

        Segundo o magistrado, na ocasião da coletiva concedida após o oferecimento de denúncia contra Luiz Inácio Lula da Silva, o procurador da República “agiu no exercício de suas funções/atribuições”. “Na referida entrevista – concedida após o oferecimento da denúncia e não antes dela – foram expostos os fatos que a embasaram, que eram objetivo de investigação há muito amplamente divulgados pela mídia nacional e internacional”, escreveu o desembargador em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada por ex-Presidente da Republica em face de Procurador da República, a este último atribuindo conduta abusiva e ilegal, ao dar publicidade a denúncia criminal, mediante entrevista coletiva que, segundo o autor, atingiu sua honra, já que teve seu nome relacionado à prática de diversos crimes no âmbito da investigação intitulada ‘Operação Lava-Jato’. Julgamento antecipado da lide – Providência acertada – Despicienda produção de provas oral e pericial para o deslinde da controvérsia – Correta aplicação do art. 355, I, do CPC. Julgamento ultra petita – Inexistência. Ausência de afronta ao art. 10 do CPC Defeito na representação processual do recorrido – Inexistência – Representação judicial através da Advocacia Geral da União – art. 22, caput, da Lei 9.028/95. Decreto de improcedência – Inexistência de causa a justificar o reconhecimento do dano alegado – Publicidade do processo penal que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) e que, no caso concreto, a divulgação em caráter nacional decorreu da notoriedade do autor e da grande repercussão dos fatos – Inexistência de abuso nas expressões utilizadas na referida divulgação (maestro, comandante) que, aliás, inserem-se no próprio contexto da denúncia perpetrada que acabou sendo recebida e ensejou a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora apelante (confirmada, com elevação da pena, pelo E. Tribunal Regional Federal – 4ª Turma). Utilização de programa digital (power point) na divulgação da denúncia – Ausência de abusividade – Informações que não detinham caráter sigiloso e não implicaram em condenação antecipada do denunciado (a quem, sabidamente, durante todo o trâmite da ação penal, foi assegurada a mais ampla defesa) – Representação instaurada em face do demandado, perante o órgão de classe que restou arquivada (aonde se decidiu pela inexistência de impedimento legal à divulgação de informações por membros do Ministério Público, ressalvada hipótese de sigilo) – Ausência de nexo causal a amparar a indenização postulada – Sentença mantida – Recurso improvido

        Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva. A votação foi unânime.

         Apelação nº 1031504-08.2016.8.26.0564

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