A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a exigência do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades para um estudante de curso de especialização (latu sensu) da Universidade Federal de Goiás (UFG).
A instituição recorreu da decisão que havia concedido a gratuidade do curso ao aluno, justificando incidente de uniformização de jurisprudência durante o primeiro julgamento. A UFG defendeu que a Súmula Vinculante 12 do STF, considerada pela 3ª seção do TRF1 em primeira instância, proíbe universidades públicas de cobrarem taxas de matrícula periódica apenas para estudantes de graduação.
Por se tratar de uma situação relacionada a um curso de especialização, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, analisou o caso avaliando a impossibilidade de se cobrar qualquer montante pela mensalidade, matrícula ou acesso a serviços de ensino em pós-graduação latu sensu.
A magistrada explicou o histórico e qual tem sido o entendimento do assunto, perpassando pelo disposto no novo Código de Processo Civil (CPC), edição da Súmula Vinculante 12 pelo Supremo Tribunal Federal, normas da União na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – observando financiamento e regras de contabilidade de despesas de cursos de pós-graduação, além de livro que versa sobre o ensino no país.
Por fim, a juíza referiu-se a julgamento em caráter de repercussão geral – ou seja, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores – no qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidades em curso de especialização”, entendendo, assim, que ainda que a Constituição estabeleça o ensino gratuito, não há impedimento para a cobrança quanto à formação em pós-graduação.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.854/GO, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Por sua vez, o art. 1022, em seu par. único, inciso I do CPC, considera omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. 3. No caso, deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 597.854/GO, submetido ao regime da repercussão geral, no sentido de que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e à remessa oficial. 5. Sentença reformada para denegar a segurança.
Processo nº: 0032753-64.2013.4.01.3500