Candidatos aprovados em concurso público nomeados tardiamente não têm direito à indenização

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de um candidato em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando ser reconhecido e declarado o vínculo empregatício do requerente com a ECT com o pagamento de todas as diferenças salariais e benefícios, incluindo progressões horizontais e diferenças de anuênios, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a discussão trazida a debate diz respeito ao reconhecimento de vínculo anterior à posse, recebimento de retroativos em razão de sua posse tardia em concurso público e o pagamento de danos morais por não ter sido considerado apto para admissão ao emprego público de carteiro nos Correios. O magistrado destacou também que o Tribunal entende que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais.

O desembargador afirmou que a sentença não merece reforma, uma vez que não houve má-fé ou arbitrariedade da Administração a desautorizar a concessão dos efeitos funcionais retroativos. Não impede reconhecer as falhas praticadas pela Administração ao barrar a posse do autor sob a justificativa de que ele não estava apto para o trabalho, quando o candidato tinha plenas condições de assumir o cargo. “Essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à contratação do requerente, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de má-fé ou arbitrariedade”, finalizou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CARTEIRO. POSSE TARDIA. DIREITO À CONCESSÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à possibilidade de concessão de efeitos retroativos à nomeação do autor, a fim de que lhe sejam garantidas todas as gratificações, progressões funcionais, benefícios, como se tivesse tomado posse no cargo de carteiro nos Correios. II – Pacificou-se o entendimento, no âmbito dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem assim deste egrégio Tribunal, no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, salvo situação de arbitrariedade flagrante, não sendo esta a hipótese dos autos. III – No caso em exame, não obstante se reconheça as falhas praticadas pela Administração ao obstar a posse do requerente sob a justificativa de que ele não estava apto para o trabalho, quando na verdade o candidato tinha plena condições de assumir o cargo, essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à contratação do requerente, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de má-fé ou arbitrariedade. IV – Em igual sentido, não há que se falar em danos morais, porquanto a decisão administrativa que obstou a posse teve como fundamento laudo de junta médica oficial. V – Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.

O Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença.

Processo: 1003323-15.2020.4.01.3400

Deixe um comentário

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar