Revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira não exige certificado de proficiência em língua portuguesa

Inconformado com a sentença que negou seu pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por não ter certificado de revalidação do diploma, um médico graduado em Cuba apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que após a revogação da legislação pertinente, em 1971, a revalidação somente voltou a ser exigível depois da edição da Lei 9.394/1996. No recurso, o profissional sustentou ainda que o juiz de primeira instância não analisou a ocorrência de ilegalidade na exigência de proficiência em língua portuguesa.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, registrou que “não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 e 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968”, que estabeleceu a necessidade de revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro.

Afirmou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, no Tema 615, que não existe direito adquirido à revalidação de diplomas de curso superior estrangeiros porque a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe não determina especificamente a validação automática dos diplomas, mas sim que os países signatários criem mecanismos para validação.

No entanto, no que se refere à alegação de ilegalidade ao exigir certificado de proficiência em português, a relatora considerou que, conforme a jurisprudência do TRF1, “viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina (CFM), consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM”, porque a exigência não tem previsão em lei em sentido estrito, mas apenas na resolução.

Concluiu a relatora seu voto no sentido de atender parcialmente ao recurso para afastar a exigência do certificado de proficiência na língua portuguesa, mantendo a sentença nos demais termos.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. LACUNA LEGISLATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. A questão posta nos autos objetiva compelir o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP a inscrever a parte autora, que se formou em Medicina através de instituição de ensino superior cubana, no cadastro do órgão, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira.

2. Analisando a evolução legislativa que normatizou as diretrizes e bases da educação nacional, resta claro que a Lei nº 5.692/1971 não revogou o artigo 51 da Lei nº 5.540/1968, que estabelecera a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, dado que a Lei nº5.692/1971 fixou novas diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, enquanto o ensino superior prosseguiu regulado pela Lei nº 5.540/1968, sendo revogada apenas pela Lei n º 9.394/1996.

3. Neste prisma, não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 a 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968. Precedente: (TRF5 – AP – 08060403520204058100, – DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021)

4. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 615, o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas, in verbis: (REsp 1215550/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.)

5. Desta forma, não restou demonstrada alguma lacuna legislativa que dispensasse a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros na data em que se diplomou a parte autora, anteriormente à vigência da Lei n. 6.394/1996,  amoldando-se o presente caso ao decidido no REsp 1.215.550/PE – Tema 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, ou seja, da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996, e, em observância à Súmula 568/STJ, por haver entendimento dominante sobre o tema, tem havido, reiteradamente, no âmbito do STJ, decisões monocráticas neste sentido, sendo a jurisprudência atualizada aplicada por esta Corte. Precedentes: (REsp n. 2.019.516, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/09/2022.) / (REsp n. 2.017.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/08/2022.)

6. No tocante à alegação de que o Juízo a quo não analisou a argumentação de ocorrência de ilegalidade na exigência de proficiência em língua portuguesa, estando a causa madura para julgamento, conforme art. 1.013, §3º, II do CPC, adoto o entendimento desta Turma, de que viola o princípio da legalidade a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa por médico estrangeiro, para registro no Conselho de Medicina, consoante o disposto na Resolução n. 1.712/03 do CFM. Precedente: (AMS 0000986-62.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.)

7. Apelação parcialmente provida,  apenas para que seja inexigível da parte autora o certificado de proficiência em  língua portuguesa.

A decisão do Colegiado foi unânime.

 

Processo: 1049826-94.2020.4.01.3400

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