No julgamento do pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, deu interpretação conforme a Constituição ao item da reforma do Judiciário (EC 45/04) que trata das competências da Justiça do Trabalho. Essa liminar será levada a Plenário para referendo.
De acordo com a decisão, fica suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar causas instauradas entre poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.
A Ajufe contestou na ADI o texto promulgado, aprovado pela Câmara, suprimindo a parte da redação aprovada pelo Senado, que deixava clara a competência da Justiça Federal para julgar questões trabalhistas envolvendo estatutários.
Segundo Jobim, as demandas relacionadas aos servidores, regidos pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho instituídos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Não há que se entender que Justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos”.
Assim, o ministro concedeu a liminar, com efeito “ex tunc” (retroativo), para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação da EC 45/04. “Suspendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
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Processo relacionado: ADI 3395
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