Vendedora comissionista vai receber horas extras acrescidas de adicional

Ela também fazia outas tarefas que a impediam de receber as comissões.

A Via Varejo S.A., grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional (hora extra “cheia”).

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços como limpeza   e arrumação de setor, cartazeamento, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo ela, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.

Comissionista puro

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia deferido apenas o adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.

Funções diversas

A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista  fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional (hora extra “cheia”).

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST.

Ante a possível contrariedade à Súmula 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “é incontroverso que a reclamante recebia salário exclusivamente à base de comissões, enquadrando-se, assim, no conceito de comissionista puro“. Assim, a decisão de origem que deferiu à reclamante apenas o adicional de horas extras, sob o argumento de que se enquadra no conceito de comissionista puro, está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema, nos termos da Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DA MULHER DO ARTIGO 384 DA CLT. COMISSIONISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Súmula nº 340 do TST não se aplica ao caso de horas extras decorrentes da não concessão ou concessão irregular das horas intervalares, uma vez que, nessa situação, as comissões recebidas não remuneram de forma simples o intervalo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO DA MULHER DO ARTIGO 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE UNIFORME. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000881-37.2015.5.02.0362

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