Vigilantes da Caixa podem revezar cadeira para descanso

Para a 2ª Turma, o rodízio de uma cadeira para quatro vigilantes não fere a lei.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou o fornecimento de uma cadeira para cada quatro vigilantes da Caixa Econômica Federal (CEF) em Joinville (SC) e o rodízio de uso entre eles. Para o colegiado, essa providência atende à exigência da CLT de que os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir, quando o trabalho for executado de pé.

Alternância de posturas

Após denúncia em 2015 de que os vigilantes terceirizados que atuavam na Caixa em Joinville e na região permaneciam em pé durante toda a jornada, o MPT ingressou com ação civil pública, requerendo o fornecimento de cadeiras individuais para possibilitar a alternância de posturas (em pé e sentado). Para o órgão, o número de cadeiras deveria ser igual ao de vigilantes, para que pudessem utilizá-los conforme a necessidade pessoal.

Segurança

A Caixa, em sua defesa, disse que não se opunha a fornecer as cadeiras, mas fez ressalvas quanto aos critérios de utilização dos assentos. Para preservar a segurança de empregados e clientes, disse que havia orientado a colocação de, no mínimo, uma cadeira para quatro vigilantes, recomendando o rodízio entre eles.

Providências suficientes

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para ambos, nenhuma norma constitucional ou legal sobre o direito ao ambiente de trabalho sadio traz elementos objetivos sobre a matéria. Para o TRT, as providências adotadas pela Caixa seriam suficientes para atender à finalidade das normas específicas de segurança e saúde do trabalhador.

Malefícios

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, o MPT argumentou que o artigo 199, parágrafo único, da CLT exige o fornecimento de assentos a quem trabalha em pé. Sustentou, também, que há princípios ergonômicos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho que determinam a existência de assentos, além de estudos científicos que atribuem diversos malefícios à posição estática em pé.

Sem critérios específicos

Para a relatora do agravo, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a disponibilidade de um assento, a ser utilizado em rodízio entre quatro vigilantes, atende à CLT, que exige que os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados “nas pausas que o serviço permitir”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – FORNECIMENTO DE ASSENTOS PARA VIGILANTES.

1. O parágrafo único do art. 199 da CLT exige que, quando o trabalho for executado de pé, os empregados tenham à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

2. No caso, o Tribunal Regional considerou ser razoável para atender a norma a diligência da ré no sentido de disponibilizar no mínimo uma cadeira para cada quatro vigilantes e recomendar o rodízio entre eles para uso desses assentos.

3. Diante do quadro delineado pela Corte regional, não se constata a violação dos dispositivos indicados como violados (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 199, parágrafo único, da CLT) .

4. Os arestos transcritos ou consignam tese convergente com o acórdão recorrido no sentido de que o empregador deve disponibilizar assentos suficientes para atender todos os seus empregados, ou não atendem aos requisitos da Súmula nº 337, III e V, do TST.

Agravo de instrumento desprovido .

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-531-60.2016.5.12.0004

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